Jones Gattas Dias, juiz da 6ª Vara Cível de Cuiabá, condenou empresa do agro a indenizar advogado em R$ 5,4 milhões pela rescisão unilateral de contrato firmado entre eles, bem como a título de indenização pelo que deve de honorários sucumbenciais ao defensor.
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Decisão do magistrado foi disponibilizada na última quarta-feira (22) e discorreu que do valor total devido pela empresa ao advogado, $ 1.560.347,79 são referentes aos honorários advocatícios a serem pagos a título da rescisão contratual unilateral ocorrida em ocorrida em 21 de junho de 2004.
Os outros R$ 3.900.869,47 são valores referentes aos honorários sucumbenciais, a título de indenização pelo que advogado teria direito se permanecesse patrocinando as causas.
Caso se trata de ação Ação de Arbitramento de Honorários em que o advogado, que prestou serviços para o grupo entre 1996 e 2004, cobrava a definição dos valores devidos a ele.
Empresa voltada à venda de defensivos agrícolas, com diversos clientes espalhados pelo Estado de Mato Grosso, foi representada pelo profissional nas cobranças que ajuizou para receber créditos que detinha contra os produtores rurais da região.
O defensor apontou no processo que iniciou seus trabalhos com o grupo, ainda sem carteira assinada, na cidade de Palmeiras das Missões, no rio Grande do Sul. Em 1998, quando a empresa abriu uma sede em Cuiabá, o convidando para ser o advogado na região, ele foi incumbido, então, a atuar em todos os processos envolvendo a empresa em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
No acordo foi pactuado, então, que ele receberia todos os honorários relativos aos dois estados onde atuaria no Centro-Oeste. Todavia, em 2001 pelo fato de que a Agrofel resolveu terceirizar seu departamento jurídico, ele então ficou como terceirizado com contrato de prestação de serviços.
No contrato ficou decidido que ele receberia mensalmente R$ 2.000,00 à época, mais 5% sobre o valor da liquidação das ações, acordos judiciais ou extrajudiciais, bem como honorários sucumbenciais. Contudo, ele foi surpreendido com seu desligamento após nove anos de atuação, em 2004.
Ele alegou no processo que, sem nenhum motivo aparente, tomou conhecimento do seu desligamento por telefone, por meio de ligação com o presidente do grupo, alegando que o contrato seria rescindido o mais breve possível.
Ante a rescisão unilateral, foi pactuado um termo de compromisso entre as partes, cuja oferta da empresa foi o pagamento de R$ 100 mil a título de indenização que seriam pagos em 10 vezes iguais.
Advogado, porém, recusou a proposta argumentando que o valor não era suficiente para pagar sequer os honorários rescisórios sucumbenciais referentes a 2% sobre o valor atualizado das ações em que defendeu a empresa, que ultrapassam os 150 processos.
Perícias foram determinadas judicialmente para analisar qual seria o valor que o grupo deveria pagar ao advogado referentes à rescisão contratual, bem como os honorários sucumbenciais em débito.
Após dezoito anos de tramitação para resolução do conflito o magistrado apontou necessária a celeridade para resolução da controvérsia estabelecida entre as partes, cujo fundamento reside na indefinição do valor a ser pago pelos serviços prestados como advogado ao grupo ao longo de nove anos de dedicação profissional, tendo em vista a resolução contratual ocorrida em 21 de junho de 2004, quando firmaram o denominado “Termo de Compromisso”.
"O processo se arrasta sem definição desde agosto de 2004, portanto, há 18 anos e sete meses, o que explica sua inclusão, há bastante tempo, na lista de Meta 2 do CNJ, tendo sofrido demora na sua condução por inúmeras questões, notadamente para a substituição de perito, demais atos preparatórios à perícia e impugnações aos laudos periciais original e complementar, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, por mais inusitado que seja falar em "antecipação" neste caso", afirmou o juiz na decisão, condenando a Agrofel, então, a pagar R$ 5.461.217,26 ao advogado.