A desembargadora Serly Marcondes Alves concedeu a liminar para suspender os efeitos de uma instrução normativa publicada no Diário Oficial do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea) sobre o plantio da lavoura de soja em Mato Grosso. Consta na normativa que o plantio deveria ser realizado somente até o dia 3 de fevereiro.
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A instrução normativa foi publicada visando estabelecer a prevenção e controle da ferrugem asiática da soja. Por este motivo, foi estabelecido que o plantio da soja poderia ser realizado somente entre 16 de setembro de 2022 a 3 de fevereiro de 2023.
Sendo assim, não foi permitido o plantio em sucessão da cultura de soja sobre a cultura de soja, soja segunda safra ou safrinha na mesma área. O prazo para colheita de áreas cultivadas com soja, ficou estabelecido para o dia 5 de maio de cada ano e após a data, todas as plantas de soja deverão ser eliminadas.
Entretanto, o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores de Mato Grosso entrou com uma reclamação na Justiça afirmando que "por unanimidade, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 1023567-31.2021.8.11.0000, de Relatoria da Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que suspendeu a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA de n.º 02/2021, datada de 04.12.2021, até decisão final do mérito da referida ADI pelo egrégio Órgão Especial, expediu a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA/MT de n.º 02/2022, publicado em 29.12.2022, estendendo a data final do plantio de soja para 03 de fevereiro de 2023.".
Com a decisão, a nova instrução normativa publicada em dezembro deste ano, desrespeita a decisão cautelar proferida nos autos Ação Direta de Inconstitucionalidade porque na referida ação restou decidido pelo colegiado que a extensão da data do plantio de soja até dia 03 de fevereiro de 2023 não é respaldada por estudos técnicos adequados, ferindo princípios ambientais.
"Salienta que o ato normativo, além de afrontar a autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial, demonstra a má-fé dos ora reclamados, uma vez que foi publicado apenas em 29 de dezembro de 2022, ou seja, no recesso forense e apenas dois dias antes da data-final de plantio, de modo que é aplicável o disposto nos artigos 1º, inciso VII, da Resolução de n.º 71/2009 do CNJ e 1º, §1º, “f” da Resolução de n.º 010/2013/TP deste egrégio Tribunal de Justiça.", diz o documento.
Durante a análise do pedido de liminar, a desembargadora reconheceu a necessidade de suspensão da Instrução Normativa no sentido da existência do descumprimento pelos ora reclamados do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade.
"Assim, suspendo os efeitos da Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA n. 02/2021, DE 7-12-2021, até a apreciação final do mérito da ADI pelo egrégio Órgão Especial, assim como determino que prevaleça o calendário de semeadura da soja previsto na Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA-MT n. 01/2021, que prevê o período de semeadura o compreendido entre 16 de setembro a 31 de dezembro de cada ano", finalizou.