Advogado junta vídeo sobre supostas agressões de PMs contra preso por atear fogo em caminhão; veja
Da Redação - Pedro Coutinho
A defesa de Olair Correia, preso em flagrante por ter abordado e ateado fogo em um caminhão com carreta graneleira na faixa de tráfego da BR-163, no município de Sinop, juntou no processo um vídeo que mostra supostas agressões da Polícia Militar. Olair pediu ao juiz Jeferson Schneider, que decretou a prisão preventiva do suspeito, o relaxamento da medida.
Olair e Danilo José Ribeiro de Souza Pinto, segundo os autos, teriam abordado e ateado fogo em um caminhão com carreta graneleira na faixa de tráfego da Rodovia Federal BR-163, município de Sinop, utilizando garrafas pet contendo combustível, causando incêndio criminoso, e, ainda, portando arma de fogo.
Akio Gustavo Maluf Sasaki, advogado de Olair, alegou que “vem, respeitosamente, apresentar vídeo do momento em que já estava conduzido pela PM/SINOP, cujo reflete as agressões, visto que poderá ser vislumbrado socos e chutes desferidos contra ele, assim como a derrubada no chão, sendo que já estava rendido e em poder da polícia. Termos em que Espera Relaxamento”, diz trecho do pedido juntado nesta quarta-feira (23).
O juiz Jeferson Schneider, da Quinta Vara da Justiça Federal em Mato Grosso, converteu as prisões em flagrante de Olair Correia e Danilo José Ribeiro de Souza Pinto em prisões preventivas. Magistrado determinou ainda o afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos em nome dos acusados de envolvimento em atos antidemocráticos que questionam o resultado das eleições presidenciais. Decisão foi proferida na madrugada desta quarta-feira (23).
“No caso concreto, em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública, sob os fundamentos da gravidade concreta do crime, da periculosidade social dos agentes e da possibilidade concreta de reiteração criminosa, entendo que somente a prisão preventiva poderá preservar a ordem pública, pois qualquer outra medida cautelar revela-se insuficiente para resguardar a ordem pública”.
Sobre afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, o juiz considerou ser adequado para o que se pretende e necessário, “pois sem eles é impossível dar continuidade às diligências policiais - subprincípio da necessidade”.
“Decreto o afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos objetos constantes nos itens 5 e 6 do auto de apreensão nº 4392283/2022, franqueando à autoridade policial e aos peritos criminais o acesso aos registros e informações das comunicações e mensagens de qualquer natureza, voz, texto e imagem, inclusive e-mail, enviadas por qualquer meio ou programa, no aparelho celular e respectivo chip”.