O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação sigilosa proposta pelo Ministério Público (MPE) em face da ex-primeira-dama, Roseli Barbosa. Decisão foi publicada no Diário de Justiça desta quarta-feira (27). O advogado Valber Mello realizou a defesa de Roseli.
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Ação narrou irregularidades na celebração do Convênio 2/2012, firmado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social visando promoção do Programa de Trabalho para realização do 1° Workshop Comunitário Desempenho em Gestão Comunitária.
O mencionado convênio não prosperou em razão da falta de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para emissão de empenhos. No entanto, se constatou a improbidade ao ser aprovado o plano de trabalho pelo então secretário-adjunto da Setas, mesmo ciente de que o programa havia sido apresentado por intermédio de Instituto de fachada e assinado por presidente laranja.
Ao se defender, Roseli requereu a declaração da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a extinção do feito pela ausência de interesse processual. Em sua decisão, Bruno D’Oliveira salientou que o reconhecimento da prescrição intercorrente, na hipótese, daria eficácia retroativa a uma norma sancionadora de 2021, em clara violação ao princípio da anterioridade.
Porém, conforme Bruno D’Oliveira, o Ministério Público, ao propor a ação, em 2016, não descreveu o elemento subjetivo especial das condutas dos réus, nem declinou qual a perda patrimonial efetiva. Norma de 2021 aponta que somente se caracteriza como ato de improbidade administrativa a ação ou omissão dolosa, com necessidade de dolo específico.
“Ante todo o exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas, em razão da lei posterior não considerar a conduta como ilícita (lex mitior), julgo improcedente o pedido deduzido pelo Ministério Público, resolvendo, assim, o mérito da demanda”, finalizou o magistrado.