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Condenado por feminicídio perde poder familiar sobre filhos

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recuso interposto por Josenildo Silva do Nascimento, autor de um feminicídio e manteve a decisão pela destituição do poder familiar do homem, pai de duas crianças com a vítima. As crianças, uma de 7 anos e outra de 8 anos, estão sob os cuidados da avó materna que disputa a guarda com a avó paterna.

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A decisão da 2ª Câmara de Direito Privado foi relatada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva cujo voto foi acolhido por unanimidade pelos desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho, na sessão do dia 22 de junho.
 
O autor do recurso de apelação cível buscava anular a sentença da Ação de Destituição de Poder Familiar. A Ação foi movida porque em setembro de 2018, o apelante cometeu o crime de feminicídio, tirando a vida da mãe das crianças.
 
Na contestação, o autor alegou que é réu primário, sempre possuiu ocupação lícita e residência fixa, pois à época em que a ação foi proposta ele estava aguardando a designação da sessão do Tribunal do Júri.
 
Afirmou que sempre cuidou das crianças com zelo e dedicação, e que na data em que a mãe das crianças foi a óbito ela teria tentado leva-las para uma “boca de fumo” e alega que ele agiu legítima defesa.
 
Porém, os argumentos não foram acolhidos pela desembargadora e desembargadores, que apontaram o fato do apelante ter sido condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo feminicídio em agosto de 2021 e a sentença transitou em julgado em março 2022, após a interposição de Recurso de Apelação Criminal.
 
“Portanto, sob qualquer enfoque que se análise a questão, a conclusão é a mesma: a sentença deve ser mantida hígida, pois com ela objetivou-se colocar as crianças a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade. Ou seja, considerando que a motivação do pedido formulado pelo parquet se apresenta como grave violação aos deveres inerentes ao poder familiar, a reforma da sentença, em que pesem às razões levantadas pelo Apelante, acarreta prejuízo às próprias crianças”, disse a relatora em seu voto.
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