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Justiça reverte corte de salários por greve de professores e anula multa em benefício do Estado

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJMT) julgou procedente, de forma unânime, ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep), em face do Estado de Mato Grosso, para anular descontos realizados na folha salarial de servidores efetivos e temporários em razão de movimento grevista deflagrado no dia 27 de maio de 2019.

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Segundo o sindicato, durante campanha eleitoral, entre agosto e outubro de 2018, o atual governador do Estado, Mauro Mendes (UNIÃO), comprometeu-se a valorizar os profissionais da educação, com o cumprimento das leis da carreira e Revisão Geral Anual (RGA).
 
Após várias reuniões, assembleias e troca de ofícios entre as partes, o sindicato, em assembleia geral realizada no dia 20 de maio de 2019, decidiu pela greve geral, por tempo indeterminado, com início em 27 de maio daquele ano. Na data, houve contra-notificação pela Procuradoria Geral do Estado e Secretaria de Educação e, em seis de junho de 2019, o Estado de Mato Grosso antecipou o pagamento dos subsídios com desconto em razão da greve.
 
Na ocasião da greve, pedido de tutela de urgência formulado pelo Estado de Mato Grosso foi deferido, ocasião a qual foi reconhecida, a princípio, a abusividade do movimento grevista, determinada a cessação do movimento paredista, sob pena de multa diária fixada em R$ 150 mil.
 
Em voto da relatora, desembargadora Maria Erotides, em sessão desta quinta-feira (19), foi esclarecido que o movimento paredista foi deflagrado objetivando o cumprimento de promessa de campanha eleitoral (valorização da categoria); normas que versam sobre política salarial (garantia da RGA, pagamento até o 10º dia útil de cada mês); nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público/2017; bem como a garantia da estrutura adequada nas unidades escolares.
 
Ainda segundo a relatora, as aulas perdidas em razão da greve dos servidores da educação foram repostas. “Feitas essas considerações, tenho que demonstrada está a não abusividade do movimento grevista, sendo descabido o desconto de remuneração pelos dias não laborados, posto que os servidores públicos aqui representados repuseram as aulas perdidas, sem qualquer prejuízo ao calendário escolar, e com a efetiva prestação do serviço para o qual foram contratados”.
 
Pedido do Sintep foi julgado procedente para reconhecer o direito dos profissionais da educação de receber os subsídios relativos aos dias paralisados, e condenar o Estado de Mato Grosso ao referido pagamento. Decisão ainda tornou inexigível a multa anteriormente fixada pelo descumprimento da liminar que determina o fim da greve.
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