Imprimir

Notícias / Criminal

Juiz rejeita domiciliar e aguarda cumprimento de mandado de prisão em nome de ex-delegado

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, da Vara Especializada em Execução Penal, rejeitou possibilidade de prisão domiciliar em nome do ex-delegado da Polícia Civil, Edgar Fróes, condenado à pena total de 35 anos e quatro meses de reclusão. Cumprimento de mandado de prisão é aguardado.

Leia também 
Policial que perseguiu e matou homem com tiro na cabeça afirma que 'pensou ter visto' vítima sacar arma

 
O ex-delegado foi condenado pelo assassinato de mãe e filho em 2004, em Cuiabá. Ele é tido como o mandante do crime. No dia 18 de março de 2004, Marluce Alves e seu filho Rodolfo Alves, de 24 anos, foram rendidos por um adolescente no bairro Shangri-lá. Mãe e filho, além do jardineiro da casa, foram colocados de joelhos. Marluce e Rodolfo foram executados com tiros na cabeça.

Execução penal foi originada com a prisão do recuperando na data de 16 de abril de 2004, permanecendo segregado até  setembro de 2009, quando foi progredido para o regime semiaberto. Embora determinado o comparecimento bimestral em Juízo, o apenado se fez presente, tão somente, em dezembro de 2009.
 
Em 2016, aportou aos autos mais uma guia, pela qual foi proferida a soma e unificação de condenações, sendo fixado o regime fechado para continuidade do cumprimento da pena e expedido mandado de prisão.
 
A defesa, por sua vez, apresentou pedido de reconhecimento do período de permanência do apenado no regime semiaberto como pena integralmente cumprida e a consequente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com benefício da prisão domiciliar. O MPE, ao receber vista dos autos, opinou pelo indeferimento das pretensões defensivas apresentadas e a consequente prisão do apenado.
 
Em sua decisão, Fidelis salientou que o apenado adimpliu com o montante de 7 anos, 5 meses e 12 dias da pena imposta, tendo abandonado por completo o seu cumprimento na data da audiência realizada em setembro de 2011, posto que não se apresentou para recolhimento noturno. Resta, assim, a execução de 27 anos, 10 meses e 18 dias da pena.
 
“Ora, considerando o saldo remanescente de pena a ser executada, certeira a fixação do regime mais gravoso para continuidade do cumprimento da pena”, salientou o magistrado. Ainda segundo Fidelis, a pretensão defensiva de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não guarda razão de acolhimento, tendo em vista que trata-se de prisão pena e não mais segregação cautelar.
 
De outro lado, quanto ao pedido de prisão domiciliar, ante sua eventual fragilidade de saúde, o juiz considerou que a mera necessidade de acompanhamento médico, devido a doença grave, não gera, automaticamente, o direito a concessão de prisão domiciliar.
 
“As informações médicas trazidas, até o presente momento, ao PEP são insuficientes e frágeis a justificar a impossibilidade de o apenado retomar o cumprimento da pena, tampouco de afastar sua inserção em local adequado para execução do regime fechado”, informou Fidelis.
 
“Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão”, finalizou o magistrado.
Imprimir