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Ação contra idade e contribuição diferenciadas para oficiais de Justiça avaliadores e PMs é julgada procedente

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram de forma unânime  para julgar procedente ação do governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes (União)), contra emenda à Constituição Estadual que estabeleceu idade e tempo de contribuição diferenciados para oficiais de Justiça avaliadores e policiais militares na Previdência Social local.

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“Julgo procedente o pedido deduzido na presente Ação Direta, para declarar a inconstitucionalidade das expressões de oficial de justiça/avaliador e policial militar , contidas no art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual nº 92/2020, assim como o inteiro teor do art. 8º de referida Emenda”, trouxe o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
 
A sessão virtual do Plenário do STF, iniciado no dia 11 de março, foi encerrada no dia 18 do mesmo mês. De acordo com a ADI, a Constituição Federal prevê critérios diferenciados para concessão de aposentadoria a determinadas categorias. Porém, não autoriza o benefício para oficial de Justiça avaliador ou servidor de perícia oficial e identificação técnica, como expresso na norma impugnada. O direito à aposentadoria especial, conforme a argumentação, pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde.

Ainda segundo o chefe do Executivo mato-grossense, a emenda constitucional do estado não submeteu a categoria de oficial de justiça avaliador às regras de transição estabelecidas na Reforma da Previdência.

Outro ponto questionado pelo governador é a inclusão dos policiais militares no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso. Tal situação, argumenta, contraria as regras gerais adotadas pela União sobre a matéria, especialmente o parágrafo único do artigo 24-E do Decreto-Lei 667/1969 (com a redação dada pela Lei Federal 13.954/2019), que veda a aplicação ao Sistema de Proteção Social dos Militares da legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
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