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Notícias / Civil

Magistrada rejeita recurso de sindicato que busca adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadores da Saúde

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, rejeitou recurso do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma), que tentava reverter decisão responsável por negar a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo ao seus membros.

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Inicialmente o sindicato narrou, em síntese, que desde o ano 2015, está buscando, administrativamente, junto ao Governo do Estado de Mato Grosso, a regularização do adicional de insalubridade para os servidores da saúde, entretanto, o benefício até os dias atuais, não foi implantado para todos os servidores que dele fazem jus, na forma e percentual estabelecidos pela legislação em vigor.
 
Em decorrência da gravidade do cenário atual da pandemia do Covid-19, que aumentou drasticamente o risco de contaminação nos ambientes de trabalho, o Sisma buscou judicialmente que o Estado de Mato Grosso fosse obrigado a implantar e pagar, em grau máximo, o adicional de insalubridade para todos os profissionais da saúde que atuam no combate a pandemia.
 
Na decisão inicial, Vidotti salientou que o sindicato coloca na sua pretensão a ocorrência da pandemia do covid-19, sustentando que diante da calamidade pública, seria desnecessária a produção de prova pericial ou laudo específico para comprovar a exposição dos riscos aos profissionais de saúde.
 
Pedido foi rejeitado justamente pelo motivo de a apresentação do laudo pericial ser uma exigência legal.
 
Ao recorrer contra a rejeição, o Sisma apontou que a decisão foi omissa  em  relação  a  situação  de  calamidade  pública  vivenciada  pelos servidores, por  não  considerar  a  situação  de  agravamento  de  risco  de contaminação  ocasionada  pela  pandemia.
 
Ao examinar o recurso, Vidotti esclareceu que a jurisprudência  já pacificou o entendimento que os embargos declaratórios não se prestam para sanar  inconformismo, tampouco  para  reanalisar  matéria  já  decidida, se não para  suprir  omissões, aclarar  obscuridades  e  desfazer  contradições eventualmente existentes na decisão, o que não restou  demonstrado.
 
“Diante do exposto, não havendo  quaisquer vícios  previstos  no art. 1.022, do  Código  de  Processo  Civil  a  ser  sanados, conheço  dos embargos para julgá-­los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como  foi  publicada”, finalizou Vidotti.
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