Imprimir

Notícias / Ambiental

Juiz condena presidente da Fecomércio por dano ambiental a APP na Avenida dos Trabalhadores

Da Redação - Vinicius Mendes

O juiz Rodrigo Roberto Curvo, Vara Especializada do Meio Ambiente, condenou o empresário José Wenceslau de Souza Júnior, atual presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso (Fecomércio-MT), em uma ação do Ministério Público de Mato Grosso contra ele, na qual é acusado de danificar uma área de preservação permanente em Cuiabá. De acordo com a legislação, a pena pode ser de reclusão de um a cinco anos, no entanto, o magistrado substituiu por prestação de serviços à comunidade.

Leia mais:
Otaviano Pivetta assume Governo por três dias durante viagem de Mauro na América do Sul

A intimação da sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do último dia 25 de novembro. Segundo o Ministério Publico, Wenceslau foi autuado por fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em fevereiro de 2014, por danificar uma área de preservação permanente na Avenida Dante Martins de Oliveira (Avenida dos Trabalhadores), no bairro Planalto. Nos autos, o empresário negou a autoria do crime.

"O acusado José Wenceslau de Souza Júnior negou a prática do crime, afirmando que quando adquiriu a área já havia a degradação do meio ambiente no local e que não praticou o desmatamento, ao revés, praticou atos visando o replantio de mata nativa. Destacou ainda que os resíduos localizados na área eram plásticos e tubos de PVC e que foram recolhidos após a fiscalização realizar a autuação", citou o juiz.

O magistrado, no entanto, entendeu que havia sim responsabilidade por parte do empresário no crime ambiental em questão, e o julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público, condenando Wenceslau à pena prevista no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98, que pode variar de um a cinco anos de reclusão.

"Em que pese as negativa de autoria, as provas carreadas aos autos, em especial o laudo pericial e sua complementação, tornam inconteste a prática do crime pelo acusado. Quanto a assertiva do acusado de que quando adquiriu a área já teria ocorrido a degradação do meio ambiente no local, tal fato não o exime da responsabilidade quanto a poluição por resíduos contaminantes encontrados pela fiscalização na área de sua propriedade, eis que a partir do momento em que adquiriu a área e nele realizava atos de construção, cabia ao réu adotar medidas para evitar a ocorrência de poluição no local", justificou o juiz.

O artigo 54 da Lei n. 9.605/98 pune quem "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: [...] § 2º Se o crime: [...] V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos".

O juiz Rodrigo Roberto Curvo, no entanto, decidiu substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Wenceslau também teve a suspensos seus direitos políticos enquanto durar os efeitos da condenação e deverá pagar as custas processuais.

"Conquanto se trate de crime doloso, a pena definitiva ficou abaixo de quatro anos. Não há que se falar em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. As informações contidas nos autos não apontam reincidência. Por fim, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a pena substituta é suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Logo, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade".
Imprimir