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'Não é possível compactuar com decretos prisionais lacônicos lastreados em suposições', alerta desembargador

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Decisão do desembargador Candido Ribeiro, do Tribunal Regional da Primeira Região (TRF-1), que revogou prisão do ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Célio Rodrigues da Silva, observou possível ilegalidade. Não há, por exemplo, contemporaneidade nos supostos atos. “Não é possível compactuar com decretos prisionais lacônicos lastreados em suposições”, alertou na terça-feira (16).

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A defesa de Célio, patrocinada por Ricardo Spinelli, salientou que na deflagração da Operação Curare (primeira fase das investigações), três meses antes da prisão, a autoridade policial representou pela busca e apreensão, suspensão cautelar de contratos administrativos e pagamentos indenizatórios, suspensão do exercício de função pública e proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, sem a decretação da prisão preventiva.
 
Passados os três meses da decisão que fixou as medidas cautelares diversas, busca e apreensão entre outras, sem existir risco concreto, fato novo, contemporâneo, possibilidade de reiteração delitiva e periculosidade social, a autoridade policial representou por novas medidas cautelares e pela prisão preventiva, o que foi acolhido na Operação Cupincha (segunda fase).
 
Segundo defesa, ficou clara a ausência de fundamentação válida do decreto de prisão preventiva, uma vez que decisão não individualizou de forma inequívoca e nem sequer demonstrou diretamente a conduta possivelmente ilícita.
 
Spinelli sustentou, por fim, a inexistência de violação à garantia da ordem pública, notória falta de contemporaneidade ou de fatos novos justificadores da prisão preventiva, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para atingir o objetivo colimado pelo Juízo a quo.
 
Em sua decisão, Candido Ribeiro alertou que “nada há na decisão impugnada que justifique o decreto extremo”. Ainda segundo o magistrado, “o pedido de prisão e demais cautelares têm como fundamento investigações que perduram por mais de dois anos embora não seja o elemento ‘cronos’ que defina essa contemporaneidade exigida em lei”.
 
“Assim, seja por vislumbrar possível – e vedada – responsabilização penal objetiva, julgo que o caso não exige a prisão do paciente, por ora. Não é possível compactuar com decretos prisionais lacônicos lastreados em suposições, repetindo por vezes as conclusões trazidas na representação da autoridade policial, sem apresentar minimamente uma situação fática concreta que indique e justifique a necessidade da segregação do paciente”, Salientou Ribeiro.
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