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Notícias / Civil

Justiça determina novo afastamento de Emanuel Pinheiro por 90 dias

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O juiz Bruno D’Oliveira, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, deferiu liminar e determinou novo afastamento do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB). A nova medida tem validade de 90 dias. Decisão é desta quarta-feira (27). Confira a decisão completa ao final da matéria. 

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Ação requer afastamento de prefeito por 180 dias e ressarcimento de R$ 16 milhões

 
"Pelo exposto, nos termos do art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, por conveniência da instrução processual e para evitar a iminente prática de novos ilícitos, DEFIRO a medida cautelar de afastamento do requerido Emanuel Pinheiro do cargo de Prefeito Municipal do Município de Cuiabá, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias". 

Decisão foi estabelecida em ação proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE). No mérito, ainda carente de julgamento, pedido é pelo ressarcimento de R$ 16 milhões, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
 
Processo trata sobre contratações temporárias na Secretaria Municipal de Saúde, assim como o pagamento de valores vedados, a título de Prêmio Saúde, a centenas de contratados. Tais fatos foram trazidos ao conhecimento do Ministério Público Estadual pelo então Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá, Huark Douglas Correia. Houve a assinatura de Acordo de Não Persecução Cível.
 
Huark relatou que recebeu cópias impressas de 259 contratos para assinar na condição de gestor da pasta, mas que não os assinou porque não havia justificativa para tais contratações, bem como porque soube que tais contratos tinham como finalidade atender a interesses políticos do prefeito.
 
Conforme o MPE, a Secretaria Municipal de Saúde conta atualmente com 6.696 servidores, sendo que, desses, 3.565 são contratados temporários (53,23%). Já a empresa Cuiabana de Saúde Pública (parte integrante do sistema de saúde de Cuiabá), conta com 1.827 servidores, dos quais 1.803 são contratados temporários (98,68%). Ou seja, ao todo, só de contratados, o sistema de saúde do município de Cuiabá conta com 5.368 contratados temporários.
 
Apenas para se ter uma noção de tais números, o Poder Judiciário de MT conta atualmente com 4.579 servidores ativos, em todo o seu quadro e servindo a todas as 79 comarcas, conforme consulta ao Portal Transparência de agosto de 2021.
 
Sobre o chamado Prêmio Saúde, o Ministério Público apresenta cálculo apontando pagamento irregular de R$ 16 milhões.  “Há manifesta compra de apoio e sustentação política com dinheiro público gasto ilicitamente, seja pela nomeação contra legem de pessoas não concursadas ou não escolhidas em Teste de Seleção, bem como desvio de numerário para aqueles que não podem receber Prêmio-Saúde”, diz trecho dos autos.

Em sua decisão, Bruno D'Oliveira destacou que os elementos trazidos "são suficientes para demonstrar que o requerido vem não só agindo com recalcitrância no cumprimento das determinações judiciais, como também com nítida intenção de dificultar a instrução processual e com indicativos de que, se não obstado, continuará a agir de modo a dar continuidade à prática de contratação temporária irregular e de pagamentos indevidos do denominado prêmio saúde".

Decisão

Vistos,
 
Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Emanuel Pinheiro, por meio da qual almeja obter a condenação do requerido por violação ao art. 10, caput e incisos I e XII da Lei nº 8.429/92. 
 
Na peça inaugural, sustenta o autor que a contratação temporária de servidores para a Secretaria Municipal de Saúde já é objeto da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1042177-26.2018.8.11.0041, em trâmite neste Juízo.


Sustenta que, em decorrência da investigação realizada no bojo do Inquérito Civil registrado no SIMP nº 000780-023/2021, “descortinou-se a motivação do modo de agir do ora Réu em relação a tais contratações ilegais combatidas na ação conexa, assim como descobriu-se o pagamento de valores vedados, a título de Prêmio Saúde”.


Assevera que foi firmado Acordo de Não Persecução Cível – ANPC com o Sr. Huark Douglas Correia, o qual relatou que, "quando iniciou sua gestão na Secretaria Municipal de Saúde, em março de 2018, fez um diagnóstico do órgão e constatou que a folha de pagamento era a maior despesa da Secretaria e que a quantidade de servidores e o custo com o pagamento estavam bem maiores, se comparado com a primeira vez em que esteve à frente da Secretaria Municipal de Saúde, na época do Prefeito CHICO GALINDO (menos de 4.800 servidores na gestão de GALINDO e aproximadamente 5.200 servidores na gestão do EMANUEL), mesmo não tendo ocorrido concurso público ou processo seletivo para justificar e o Ministério Público e os sindicatos estarem pressionando para a realização do processo seletivo, mas a princípio, observou que a política adotada naquele momento era a contratação temporária, pois cerca de 55 (cinqüenta e cinco) a 60% (sessenta por cento) do total de servidores eram contratados".
 
Anota que, "a partir daí, HUARK começou a discutir o orçamento com o Prefeito e seu Staff e propôs a diminuição do quantitativo de profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, mesmo porque estava bem inflacionado o número de pessoas trabalhando na área meio, não na área finalística, que atende o cidadão lá, na parte hospitalar, e começou a bater nesta tecla de diminuir entre 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) do pessoal contratado, afirmando que ninguém ia sentir falta em lugar nenhum, nem ia achar que esse pessoal existiu; entretanto, não conseguiu atingir seu objetivo, pois o próprio Prefeito EMANUEL lhe disse que as contratações temporárias são um canhão político na sua gestão; ficando claro para HUARK que a questão de pessoal era algo que ele não iria ter gestão e que a gestão ficaria restrita na Secretaria de Governo, juntamente ao Gabinete do Prefeito (Doc. 15.1 – 8’05”a 11’05”). O colaborador descobriu, por meio de alguns documentos da Secretaria Municipal de Saúde, que a gestão anterior a sua, recebia pedidos de políticos para contratação de servidores e os encaminhavam para a Secretaria de Governo; o que não ocorreu na sua gestão, pois era interino, não montou sua equipe de Gabinete e nem atendia direito o pessoal da Câmara Municipal. Portanto, o Prefeito EMANUEL utilizava a Secretaria de Governo para gerir as contratações de servidores, e que as mesmas ocorriam apenas para manter a sua sustentação política na Câmara Municipal ou em outros espaços, Ressaltou que assumiu a Secretaria Municipal de Saúde em março de 2018; período pré-eleitoral, onde não se podia manifestar candidaturas, mas que no período eleitoral houve uma piora, uma intensificação da contratação e demissão de profissional, sem nenhum viés técnico, pois não foram realizados concurso ou processo seletivo e que as substituições de servidores não tinham justificativa".
 
Registra que, "quando ocorreu a intensificação, o HUARK foi reclamar na Secretaria de Gestão de Pessoas; depois, ao saber que tais contratações estavam ligadas ao Gabinete, foi conversar com IVONE, então Secretária de Governo. IVONE lhe informou que estava discutindo isto com o Prefeito, mas HUARK afirmou que era estranho, pois para ele, somente o gestor da pasta (Secretário Municipal de Saúde) ou o Prefeito poderiam contratar, decidindo que não iria assinar nenhum contrato, pois não sabia nada sobre tais contratações e nenhum Diretor ou Secretário Adjunto tinha despachado com ele sobre isto (Doc. 15.1 – 11’15”a 16’08”). Tempos depois, HUARK recebeu uma caixa, contendo de 350 a 400 contratos para regularizar tudo aquilo que tinha acontecido anteriormente; contudo, deixou a caixa encostada (Doc. 15.1 – 16’15” a 16’52”). Posteriormente, recebeu uma ligação da Secretária de Governo IVONE perguntando se tinha assinado os contratos; como disse que não assinou, recebeu depois uma ligação do Prefeito, indagando se tinha assinado os contratos encaminhados pelo RICARDO da Gestão de Pessoas. Na ocasião, HUARK informou que ainda não tinha olhado (Doc. 15.1 – 16’54” a 17’38”). Após, HUARK pediu para as funcionárias de seu Gabinete levantar quais contratos eram dos servidores que faziam plantão (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, eventualmente odontólogos, técnicos de enfermagem, servidores que estavam na ponta atendendo o cidadão), pois seriam os únicos que ele assinaria, uma vez que já respondia a uma Ação Civil Pública e não poderia fazer este tipo de coisa. O ex-Secretário Municipal de Saúde então, não assinou nenhum contrato da área meio, embora o Prefeito lhe tenha cobrado uma outra vez, mas informou que assinou somente os contratos dos médicos e plantonistas (Doc. 15.1 – 17’40” a 19’18”)".
 
Descreve o autor que, indagado quanto a caber na sede da Secretaria Municipal de Saúde a quantidade de servidores contratados, "HUARK informa que até brincavam com isso, pois se todos os funcionários lotados na sede, que estavam no sistema, fossem trabalhar ao mesmo tempo não iria caber; não tinha lugar para eles ficarem; concluindo que o número de contratados temporários, com certeza, estava acima da necessidade (Doc. 15.1 – 20’31” a 20’59” ). No entanto, embora não tivesse assinado os contratos da área meio, os servidores já estavam inseridos na Folha pela Secretaria de Gestão. Ademais, afirma que tais irregularidades nas contratações temporárias não ocorreram somente na Secretaria Municipal de Saúde, podendo ocorrer também na Secretaria Municipal de Educação, que possui um quantitativo de temporários grande, pois é um movimento político da Prefeitura; não era algo que era especifico da Secretaria de Saúde, era algo da Prefeitura (Doc. 15.1 – 21’30” a 24’23”)".
 
O Ministério Público relata, ainda, que o colaborador "trouxe 259 (duzentos e cinqüenta e nove) contratos originais à 9ª Promotoria de Justiça Cível, com a assinatura do servidor, e que as contratações ocorreram no período de março a agosto de 2018; com impacto na folha, entre salário e Prêmio Saúde, de aproximadamente meio milhão de reais por mês, reafirmando que não teve aumento de capacidade instalada da Secretaria, que a capacidade instalada continuou a mesma, não teve novas unidades que justificasse esse incremento na folha; bem como acredita, que até recentemente, pelo menos 80% (oitenta por cento) dos contratados ainda estão vinculados à Folha de Pagamento da Secretaria Municipal de Saúde, desde 2018 (Doc. 15.1 – 24’42”a 26’43”)".
 
Aduz que, dos 259 (duzentos e cinquenta e nove) contratados, 136 (cento e trinta e seis) continuavam ativos na Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá até maio de 2021.
 
Acrescenta que o requerido tem agido em reiterada desobediência à obrigação de regularizar a situação irregular dos contratos temporários na Secretaria Municipal de Saúde, tendo destacado que houve condenação na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 21140-72.2009.811.0041, da qual o requerido foi devidamente notificado para dar cumprimento, no ano de 2018, bem como que, além de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não cumprido, o qual é objeto da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1026831-35.2018.8.11.0041, há decisão do Tribunal de Contas do Estado, exarada no Processo de Representação de Natureza Interna nº 25.012-0/2018.
 
 Informa que, dentre os documentos oriundos da CPI da Saúde, contém Relatório de Contratos da Secretaria Municipal de Saúde, “onde se pode ver claramente na 7ª coluna da planilha, denominada de ‘Referência’, os nomes das pessoas (grande maioria políticos) que indicaram os servidores contratados”.
 
Assevera o autor que a Ex-Secretária Municipal de Saúde, Elizeth Lúcia de Araújo, discorreu sobre outra irregularidade no âmbito da Secretaria, qual seja, o pagamento do Prêmio Saúde sem qualquer parametrização, declarando “que não tinha justificativa e padronização de valores e regras para o seu pagamento, que as Portarias do Prêmio Saúde iam se modificando de acordo com as necessidades e que editou uma Portaria para tentar barrar esses pedidos de valores de Prêmios diferentes e sem critérios”.
 
Destaca que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio do Acórdão nº 477/2019-TP, determinou a regularização do pagamento do Prêmio Saúde “por meio de ato normativo adequado (LEI)”, assim como que somente deveria ser efetivado aos servidores da “área-fim” da Secretaria Municipal.
 
Entretanto, por meio de nota, a Prefeitura Municipal de Cuiabá comunicou que continuaria pagando o Prêmio Saúde a todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, “das áreas meio e fim”.
 
Como meio de prova de que o pagamento indevido do referido prêmio é efetivado por ordem e segundo valores definidos pelo requerido, a parte autora relata que foi entregue pelo Colaborador Huark Douglas Correia um “bilhete manuscrito” da Secretária Adjunta de Assuntos Estratégicos, Ivone de Souza, que solicita o pagamento do prêmio a dez servidores, com a mensagem “por determinação direta do Prefeito Emanuel Pinheiro”.
 
Alega que, conforme tabela também entregue pelo referido colaborador, cento e sessenta e um servidores recebem indevidamente o Prêmio Saúde, sendo que, “apenas em julho deste ano o montante chega a R$ 640.026,00, o qual multiplicado por 25 meses de descumprimento da determinação do Tribunal de Constas do Estado (08/07/2019), perfaz o valor aproximado de R$ 16.000.650,00 (sem correção), valor que já foi debitado indevidamente dos cofres públicos municipais”.
 
Sobre a existência de “funcionários fantasmas”, a parte autora assevera que a Ex-Secretária Elizeth Lúcia de Araújo “esclareceu ponto importantíssimo da investigação, no sentido de que, para impedir a existência de funcionários-fantasmas, ainda na sua gestão, instalou relógios pontos digitais”.
 
Aponta como um desses servidores a pessoa de Bianca Scaravonatto, a qual teria sido contratada em 2018 e, apesar de ter pedido desligamento e não comparecido mais na Unidade de Saúde na qual prestava seus serviços, continua recebendo sua remuneração e tendo seus contratos de trabalho prorrogados sem sua subscrição.
 
Sustenta que, na data de 30.07.2021, foram efetivadas diligências na sede da Secretaria Municipal e em algumas unidades de Saúde, cujos resultados estão em vários relatórios de equipes, tendo sido constatado que “alguns poucos servidores estavam trabalhando e outros, apesar de não estarem presentes, tiveram seus vínculos públicos confirmados pelos servidores que atenderam a equipe de investigação”.
 
Assevera que “as equipes conseguiram coletar imagens de várias folhas de frequências manuscritas dos servidores que ali estavam lotados”, sendo que muitas do mês de julho, “além de apresentarem o preenchimento de todo o mês, com os mesmos horários de entrada, saída e de intervalo, também já estavam preenchidas previamente até o final do dia, não obstante a constatação ter sido feita pouco após o início do período vespertino daquela data”.
 
Alega que há fortes indícios da presença de outros servidores fantasmas, “a exemplo do que se constatou no Relatório nº 113/2021, onde a servidora JULIANE GOULART BATISTA SANTOS, apesar de no período do mês de julho/21 não registrar nenhum gozo de férias ou afastamento no Portal Transparência (…), não teve nenhum ponto registrado durante todo o mês”.
 
O autor aduz, ainda, que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado previu que novas contratações temporárias, além de ser devidamente justificadas, deveriam ser precedidas de processo seletivo simplificado. Conduto, afirma que o único processo seletivo foi deflagrado em 2019 e, muito embora tenham sido aprovados 1.033 candidatos, quando comparados os nomes dos contratados em atividade com os aprovados, é possível verificar que “a grande maioria não consta na lista de classificados, indicando que o certame foi realizado apenas para ludibriar a Justiça”.
 
Assevera que, do total de 3.565 contratados temporários, “tão somente 421 (11,80%) estão na ativa sendo oriundos do Teste Seletivo, sendo os demais 3.144 (88,20%) oriundos de indicação política, em detrimento inclusive de 574 pessoas aprovadas no Teste Seletivo e que possivelmente nem foram chamadas porque suas vagas estão barganhadas politicamente pelo Réu”.
 
Diante do exposto, sustenta o autor que o requerido atua de modo ímprobo, “atentando contra os princípios que norteiam a administração pública e causando dando ao erário, uma vez que permite, facilita ou concorre para que os contratados temporariamente, sem qualificação técnica necessária, para os que não cumprem corretamente sua jornada diária de trabalho, por ausência de fiscalização, para os que recebem Prêmio-Saúde, por ele indicados, em desconformidade legal e de determinação da Corte de Contas ou até mesmo para que aqueles nem sequer comparecem ao trabalho (funcionários-fantasmas), se enriqueçam ilicitamente”.
 
Sustenta, ainda, as condutas do requerido acarretam a “impossibilidade de efetivo funcionamento de outros locais da Secretaria Municipal de Saúde, como o Laboratório Municipal”, o qual necessita de pessoas com aptidão técnica, mas que, em razão de contratações “que atendiam interesses políticos de EMANUEL PINHEIRO”, gerou um prejuízo mensal “na ordem de R$ 500.000,00”.
 
Assevera que, não obstante tenham sido instalados em algumas unidades, “os relógios pontos foram simplesmente retirados e substituídos por fichas manuais de ponto”, assim como que, após a diligência de constatação feita no dia 30.07.2021, voltaram a ser instalados, o que “é prova mais que contundente de que nunca houve qualquer problema técnico com os Relógios-Ponto, ou se houve, nada que justificasse quase 03 anos sem utilização”.
 
Ao final, o autor, sob a alegação de que o Prefeito Municipal “obstruiu a instrução do procedimento investigativo”, requer seja deferido liminarmente o afastamento do requerido do cargo, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias ou enquanto durar a instrução processual.
 
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, na forma de indisponibilidade de bens até o montante de R$ 16.000.650,00 (dezesseis milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), argumentando estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
É o relato do necessário.
 
DECIDO. 
 
1.     Pedido Cautelar de Afastamento do Cargo:
 
Consta na petição inicial pedido no sentido de que seja o requerido afastado do cargo de Prefeito Municipal.
 
Como fundamentos para o pedido, a parte autora sustenta que o réu: i) descumpriu ordem judicial por mais de três anos, termo de ajustamento de conduta e decisão do Tribunal de Contas do Estado; ii) mesmo tendo sido realizado Teste Seletivo, deixou de nomear os temporários aprovados, não rescindindo os contratos “frutos de indicações políticas”; iii) já teve, em pouco menos de um ano de seu segundo mandato, sete secretários municipais afastados judicialmente por escândalos de corrupção; iv) nomeou como Secretário Municipal a pessoa de Célio Rodrigues mesmo tendo sido avisado que este “estava a praticar condutas reprováveis, como direcionamento de licitação e pedidos de ‘propina’’; v) há pouco tempo atrás, quando era Deputado Estadual, “fora flagrado em cena lamentável de recebimento de propina”; vi) “obstruiu o cumprimento de simples diligência de constatação feita pelo GAECO, em cumprimento a ordem de serviço emanada no bojo do Inquérito Civil que deu origem a esta ação civil”. 
 
Pois bem. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, admite-se “no plano da improbidade administrativa qualquer medida cautelar, independentemente do rol legal. A tutela cautelar será concedida sempre que presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, independentemente de previsão legal específica ou genérica, de forma que essa amplitude de tutela cautelar existente em nosso sistema processual certamente valerá também à improbidade administrativa”[1].
 
Por certo, a tutela provisória, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).
 
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar, como é o caso do presente pedido de afastamento, quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte demonstrar a existência de um direito que, se não protegido imediatamente, perecerá, de nada adiantando uma proteção futura.
 
O afastamento temporário do agente público do exercício do cargo é uma das medidas cautelares previstas expressamente na Lei nº 8.429/1992, ao lado da possibilidade de indisponibilidade de bens prevista no art. 16, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
 
Consoante dispõe o art. 20, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a novel redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, a autoridade judicial pode determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, “quando a medida se fizer necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos”.
 
Por conseguinte, o afastamento pode ser deferido quando presente qualquer uma das duas hipóteses, quais sejam: quando restar evidenciado, de forma incontroversa, que o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa comprometer a instrução do processo ou quando o afastamento se fizer necessário para evitar o cometimento de novos ilícitos.
 
Exatamente essa situação excepcional que vislumbro no caso dos autos, na medida em que os elementos trazidos com a exordial são suficientes para demonstrar que o requerido vem não só agindo com recalcitrância no cumprimento das determinações judiciais, como também com nítida intenção de dificultar a instrução processual e com indicativos de que, se não obstado, continuará a agir de modo a dar continuidade à prática de contratação temporária irregular e de pagamentos indevidos do denominado prêmio saúde.
 
Com efeito, os fatos apontados pelo autor nos retrocitados itens de “i)” a “iv)” configuram condutas imputadas ao requerido Emanuel Pinheiro enquanto atuante no cargo de Prefeito Municipal e que são fatos extremamente relevantes e indicativos de que o seu agir tem sido pautado não apenas no menoscabo com a legislação, como também na não observância dos princípios constitucionais básicos à Administração Pública, principalmente o da impessoalidade e o da moralidade.
 
Destarte, o item “i)” diz respeito ao fato do requerido já estar sendo processado por suposta prática de Ato de Improbidade Administrativa em ação que tramita neste mesmo Juízo desde o ano de 2018, qual seja, a Ação Civil Pública nº 1042177-26.2018.11.0041.
 
A supracitada ação foi proposta em razão do descumprimento por parte do requerido de decisão transitada em julgado, proferida nos autos nº 00201140-72.2009.8.11.0041, que determinou a exoneração de servidores temporários, dentre outros. 
 
Posteriormente, propôs-se a Ação de Execução nº 1026831-35.2018.8.11.0041, em trâmite até os dias atuais no Juízo II desta Vara Especializada em Ações Coletivas, em decorrência do descumprimento de acordo firmado pelo requerido com o Ministério Público Estadual (Termo de Ajustamento de Conduta), que também visava regularizar a situação dos servidores contratados irregularmente.
 
Na já citada Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1042177-26.2018.11.0041, proposta em 2018, foi juntada a Notificação Recomendatória nº 07/2018, dirigida especificamente ao requerido Emanuel Pinheiro, então prefeito, e ao Sr. Huark Douglas Correia, que estava na gestão da Secretária Municipal de Saúde, dando-lhes ciência da decisão judicial supracitada, a qual, já transitada em julgado, determinava a rescisão dos contratos temporários firmados pela Secretaria Municipal de Saúde.
 
Entretanto, conforme consta na exordial da referida ação de improbidade - referindo-se às condutas praticadas até aquele período de 2018 - só “na gestão do Secretário Huark e do Prefeito Emanuel foram 369 contratações em desobediência à lei e, especialmente, à decisão judicial” (Id. nº 65270176 - Pág. 5), ou seja, em total afronta às normas e ordens judiciais até então exaradas.
 
E, nas investigações que deram ensejo à presente demanda, realizadas no bojo do Inquérito Civil Público registrado sob o SIMP nº 000780-023/2021, o Ministério Público tomou conhecimento que a pessoa de Huark Douglas Correia firmou Acordo de Não Persecução Cível- ANPC por meio do qual afirmou ter conhecimento de que não havia justificativa para a contratação de 259 (duzentos e cinquenta e nove) trabalhadores temporários, cujas contratações, insista-se, foram efetuadas em desacordo à decisões judiciais, o que se revela grave, demonstrando a reiteração das condutas ilícitas por parte do requerido.
 
De fato, em análise ao documento de Id. nº 65270184, verifico que o Sr. Huark Douglas Correia asseverou que, no período de março a dezembro de 2018, enquanto era Secretário Municipal de Saúde, a maior parte da contratação era irregular e “foi realizada para atender interesses políticos do Prefeito EMANUEL PINHEIRO e sustentação de sua base política junto ao Poder Legislativo Municipal”.
 
O fato de essas e de outras contratações e substituições de servidores temporários que se seguiram terem sido feitas contrariando decisão judicial e, segundo relata o autor, para atender a interesses pessoais do requerido Emanuel Pinheiro, podem configuraram, acaso comprovadas, o que se denomina de corrupção política, ou seja, o uso de poderes por funcionários do governo ou seus contatos de rede para ganho privado ilegítimo. É a manipulação de políticas, instituições e regras de procedimento na alocação de recursos e financiamento por tomadores de decisões políticas, que abusam de sua posição para sustentar seu poder, status e riqueza[2].
 
Da mesma forma, o item “ii)” aponta que, muito embora tenha sido realizado Teste Seletivo para a regularização da contratação, restou apurado que, dos 259 (duzentos e cinquenta e nove) trabalhadores temporários contratados à época, ainda permaneciam ativos, em maio do corrente ano, a quantia de 136 (cento e trinta e seis) servidores contratados irregularmente.
 
Registro, neste ponto, que o Teste Seletivo somente foi deflagrado após o ajuizamento de ação executiva de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e determinação judicial de cumprimento no bojo dos autos nº 1026831-35.2018.8.11.0041, ainda em trâmite no Juízo II desta Vara Especializada em Ações Coletivas.
 
E, conforme consta na exordial, a situação permanece irregular até os dias atuais, na medida em que, dos 3.565 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco) contratos temporários na Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, apenas 421 (quatrocentos e vinte um) são decorrentes da aprovação no teste seletivo, não obstante a propositura da referida Ação de Improbidade (nº 1042177-26.2018.11.0041), bem como de ordem judicial proferida nos autos da Ação de Execução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (nº1026831-35.2018.8.11.0041).
 
E mais: apurou o autor que ainda restam 574 (quinhentas e setenta e quatro) pessoas aprovadas no Teste Seletivo para serem chamadas, cujos postos de trabalho estão sendo ocupados pelos servidores contratados irregularmente.
 
Logo, dos 3.565 servidores na Secretaria de Saúde atualmente, 3.144 (três mil, cento e quarenta e quatro) são servidores oriundos de contratações ofensivas ao princípio da pessoalidade, pois admitidos sem qualquer aferição da aptidão para o exercício das funções, por conveniência política do administrador.
 
Além disso, o documento juntado no movimento de Id. nº 65271837 comprova que a Secretaria Municipal de Saúde - SMS de Cuiabá possui atualmente com 8.526 servidores (sendo 6.697 servidores da SMS e 1829 da Empresa Cuiabana de Saúde Pública), dos quais 5.370 são contratados (3.566 da SMS e 1.804 da citada empresa), o que corresponde ao espantoso percentual de 62,99% (sessenta e dois vírgula noventa e nove por cento) do total de servidores.
 
Contratações nessa proporção, sem qualquer critério objetivo, indicam, em princípio, uma gestão autocrática, paternalista, fundada em escolhas corporativistas e em total descompasso com as normas que regem a Administração Pública.
 
De fato, os números mostram-se alarmantes, sem paradigmas em órgãos da administração pública, pois a quantidade de contratações irregulares, efetuadas ao alvedrio do administrador, é em muito superior ao número de servidores efetivos na Secretaria Municipal de Saúde.
 
Para se ter um parâmetro da gravidade, em consulta ao site da Prefeitura Municipal de Goiânia, verifica-se que, no mês de setembro pretérito, a folha de pagamento disponível no Portal da Transparência[3] informa que 8.387 dos servidores são efetivos, correspondendo a um percentual de 90,01% (noventa vírgula zero um por cento) do total (9.318 servidores).
 
Logo, no supracitado Município, Capital do Estado de Goiás, com duas vezes à população cuiabana, o percentual de servidores contratados é inferior a 10% (dez por cento) e em número seis vezes menor ao da Capital do Estado de Mato Grosso.
 
Em outras palavras: o requerido, além de dar ensejo às contratações temporárias de forma irregular, nenhuma providência adotou no sentido de fazer cessar a conduta ilegal, não obstante a celebração de TAC e a existência de comando judicial nesse sentido, tendo de tudo sido cientificado via notificação recomendatória expedida pelo Ministério Público.
 
Resta clara, portanto, a recalcitrância do ora requerido em fazer cumprir a lei e os comandos judiciais, violando não apenas os dispositivos legais, como também os princípios que devem reger a conduta de todo e qualquer administrador da coisa pública (art. 37, CF).
 
A parte autora expõe, ainda, dois fatos indicativos de reiteração de condutas ilegais e de conluios com fins políticos durante o mandato do requerido, quais sejam:
o fato de que, em pouco menos de um ano de seu segundo mandato, sete secretários municipais foram afastados judicialmente por escândalos de corrupção (item “iii)” retrocitado); e
o fato de que o réu nomeou como Secretário Municipal a pessoa de Célio Rodrigues mesmo tendo sido avisado que este “estava a praticar condutas reprováveis, como direcionamento de licitação e pedidos de ‘propina’’ (item “iv)” retrocitado). 
Por certo, é fato público e notório a ocorrência dos referidos afastamentos dos secretários municipais durante o segundo mandato do requerido, sendo demasiado relevante pontuar que o último deles foi exatamente o do então Secretário de Saúde Célio Rodrigues, determinado pela Justiça Federal em razão de “esquema de corrupção na Secretaria de Saúde de Cuiabá”.
 
Nesse aspecto, inclusive, consoante restou apurado e demonstrado nos arquivos que acompanham a exordial, o ora demandado tinha pleno conhecimento de que a pessoa de Célio Rodrigues havia sido exonerada do cargo de Diretor Administrativo Financeiro porque estava tentando fraudar licitação. Porém, mesmo tendo prévio conhecimento disso, o réu nomeou a referida pessoa para o cargo de Secretário Municipal de Saúde.
 
É o que se extrai do depoimento da pessoa de Elizeth Lúcia de Araújo, ex-Secretária Municipal de Saúde, que declarou ter comunicado pessoalmente ao prefeito ora requerido o fato ocorrido por ocasião da formalização do pedido de exoneração de Célio Rodrigues do cargo de diretor, ou seja, antes da nomeação desse para Secretário Municipal de Saúde (Id. nº 65273889 e seguintes).
 
Ocorre que, não obstante o cargo de secretário municipal seja de natureza política, sendo permitida a livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, é indevida a utilização dessa permissão contra o interesse público.
 
Isso se verifica, por exemplo, quando há nomeação de pessoa sem qualquer conhecimento técnico para desempenhar as funções correlatas à respectiva secretaria e/ou quando, como no caso dos autos, há elementos indicativos de prévio conluio político, troca de favores, indicação com finalidade diversa daquela precípua, que é a de atender o interesse público.
 
 Os fatos narrados na inicial, corroborados pela documentação juntada, são fortes indícios de que houve conchavo entre o prefeito (reú/nomeante) e o secretário nomeado (Célio Rodrigues), seja porque aquele detinha prévio conhecimento do motivo da anterior exoneração desse, seja porque o requerido necessitava nomear um aliado e, assim, assegurar a manutenção da situação irregular já instalada na Secretaria.
 
À propósito, das declarações prestadas pela Srª Elizeth, verifica-se ainda que, desde dezembro de 2017, ela começou a sofrer “pressão” para trocar justamente a pessoa que estava na Coordenadoria de Gestão de Pessoas, a qual queria manter, a bem da eficiência do serviço público. Veja-se a transcrição do trecho a seguir:
 
“(…) eu mantive a mesma coordenadora de gestão de pessoa, que é uma advogada, que ela já vinha desde 2014 na Secretaria de Saúde, tinha conhecimento da pasta do setor, né? Mantive ela com esse objetivo de ficar mais fácil da gente fazer os ajustes que precisavam ser feitos. E aí eu comecei a ter pressão pra poder trocar ela. Aí chegou um dia que houve uma determinação do Emanuel Pinheiro. Aí eu não tive saída. Então falei tá. Então puxei ela para ser minha assessora jurídica, né? E deixei livre o cargo para nomear coordenador (…) Coordenador de gestão de pessoas” (vídeo constante no Id. nº 65273889, a partir do minuto 00:08:54).
 
Além disso, o Ofício nº 0196/2017/CERAGP/SMS, subscrito pela referida ex-Secretária Municipal de Saúde, Srª Elizeth Lúcia de Araújo, contém a relação de diversos currículos e nomes de pessoas para serem contratadas temporariamente, sendo que, na frente de cada nome, contém a informação de quem fez a indicação, em sua maioria vereadores (Id. nº 65271812).
 
Não se discute que a mera indicação de um nome para contratação não viola qualquer dispositivo legal, desde que, além de não ser efetivada como “troca de favores” entre aquele que indica e aquele que efetuará a contratação, observe os requisitos legais para a assunção ao cargo e assegure a adequada prestação do serviço público.
 
Por certo, as contratações “por indicação” devem se limitar às hipóteses previstas em lei, para qual é admitida a contratação de servidor sem a realização de concurso público, bem como devem atender, ainda, o princípio da eficiência, ou seja, a pessoa indicada deve ter o mínimo de conhecimento necessário para o desempenho da função para qual será nomeada.
 
Portanto, o fato de a indicação política para contratação ser costume não legitima toda e qualquer nomeação como conduta proba, mormente considerando o contexto do caso ora sub judice.
 
Ocorre que, in casu, além do fato de que, aparentemente, muitas dessas contratações teriam sido efetuadas para atender aos interesses políticos do requerido, há elementos robustos de que não havia capacidade técnica das pessoas indicadas para nomeação, as quais não detinham conhecimento para exercer as respectivas funções.
 
Veja o que a referida ex-secretária Elizeth, ao ser questionada se a questão da indicação política teve implicações sérias em relação à população, respondeu:
 
“(…) Com certeza. Você tem implicação na oferta de serviço, na qualidade do serviço, né? Você tem dificuldade de atender a população com equidade e isonomia; porque tem setores aqui que infelizmente a gente tinha informações de que o profissional que estava lá, ele atendia, por exemplo, a demanda do vereador ‘x’ na frente dos outros, né? Então isso para mim era muito grave, né? Por isso que eu coloquei para o senhor que a minha intenção era, áreas mais sensíveis, mais difíceis de… que precisa de um melhor contato com a população, que fosse de pessoal de carreira. (…) sim, se você tem uma enfermeira que ainda não está qualificada para a sala de vacina, ela pode ter dificuldade de aplicar; se você tem um médico, que ele está recém formado e coloca ele num setor delicado, por exemplo como a UTI, ele pode não saber reanimar, pode não saber intubar, né? se você tem um recepcionista que não é bem preparado para acolher a pessoa, né? Aí ele vê o fulano lá que é ligado lá ao fulano de tal vereador tal, atende aquele primeiro, uma pessoa pode ter infarto na recepção, sendo que ela seja atendida no tempo correto, entendeu? Então impacta muito na área da saúde, né? Se realmente…. Essas ingerências que a gente chama, né? Essas contratações de pessoas sem perfil” (vídeo constante no Id. nº 65274993, a partir do minuto 00:01:50).
 
Nesse diapasão, verifica-se das declarações prestadas pela Srª Elizeth que as indicações políticas, as quais eram determinadas pelo requerido e foram um dos motivos dela ter pedido a sua exoneração do cargo, acarretaram a contratação de pessoas sem nenhuma qualidade técnica, prejudicando, inclusive, a prestação do serviço de saúde.
 
Como se vê, o seu agir irregular (ao nomear pessoas tão somente por terem sido indicadas politicamente), assim como a sua inércia (ao não cumprir TAC e o comando judicial) e a sua ação (ao promover contratações e substituições de servidores para a pasta da Saúde à revelia dos próprios Secretários Municipais de Saúde, sem critérios técnicos, exclusivamente para atender a interesses pessoais) deixam claro, ao menos nessa fase inicial, que o requerido almeja assegurar a manutenção da irregularidade praticada, a qual se perpetua desde 2018, e assim garantir, a todo e qualquer custo, a continuidade do seu apoio político.
 
Imperioso assentar, aliás, que eventual argumentação no sentido que as contratações temporárias se fizeram necessárias em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo vírus COVID-19 será, em caso, descabida, haja vista que restaram firmemente apresentados nos autos elementos de que essa situação de irregularidade é precedente à pandemia, podendo essa, quando muito, ter ampliado ou sido utilizada como “justificativa”.


Todos esses fatos já constituem fortes indícios no sentido de que o requerido vem utilizando o seu poder de forma que pode sim atrapalhar a regular instrução probatória da presente demanda.
 
Mas, para além deles, o pedido de afastamento do requerido do cargo de prefeito municipal encontra guarida, especialmente, em razão do fato apontado no item “vi)” do início deste tópico, qual seja, a comprovação de que o requerido “obstruiu o cumprimento de simples diligência de constatação”.
 
Com efeito, os relatórios investigativos acostados ao feito, relativos às diligências realizadas pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – GAECO, atestam que houve empecilho à conclusão dos trabalhos investigativos.
 
Nesse sentido, extrai-se dos autos que a pessoa de Paulo Sérgio Barbosa Rós, que “se identificou como Assessor Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde (SMS)”, determinou ao servidor que atendia os agentes do Ministério Público que “cessasse o fornecimento de informações” (Id. nº 65278518 - Pág. 5).
 
Extrai-se, ainda, que houve obstrução através de “ordem direta do CHEFE DE GABINETE do Prefeito Municipal, Sr. Antônio Monreal Neto, que não fornecessem nenhuma informação ao Ministério Público” (Id. nº 65278518 - Pág. 104).
 
Além dos dois apontamentos supra, no Relatório Técnico nº 113/2020, constou que as informações solicitadas foram repassadas tão somente até a chegada do Coordenador da “Policlínica do Pedra 90”, o Sr. Ederson Vieira Matos, que comunicou aos agentes da GAECO que “recebeu uma ligação do Sr. FÁBIO LUCAS DE MORAES – Coordenador Técnico da Atenção Secundária da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, o qual foi orientado a não fornecer nenhum documento” (Id. nº 65278525 - Pág. 100).
 
Nesse ponto, insta pontuar que, muito embora não estivesse munido de mandado judicial de busca e apreensão por ocasião das diligências realizadas no dia 30.07.2021, o Ministério Público detém prerrogativa para “realizar inspeções e diligências investigatórias”, bem como para “ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público”.
 
É o que assegura o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, sendo aplicável ao Ministério Público dos Estados por força do art. 80 da Lei 8.625/93 e do Princípio Constitucional da Unidade.
 
Com efeito, nos termos da supracitada lei, o Ministério Público tem a prerrogativa institucional não só de efetivar, sem prévia autorização judicial, inspeções e diligências in loco (inciso V), mas também de ter livre acesso a qualquer local público ou privado (inciso VI) e de acessar direta e incondicionalmente os bancos de dados de caráter público ou relativos a serviços de relevância pública (inciso VIII).
 
Sendo assim, tal dispositivo se aplica à hipótese vertente, considerando que as diligências estavam amparadas em Inquérito Civil Público por meio do qual se investigava a malversação de dinheiro público e as reiteradas condutas que, além de constituírem, em tese, atos de improbidade administrativa, são claramente violadoras à serviços de relevância pública, qual seja, os serviços atinentes à saúde da população.
 
Há que se destacar ainda que, mesmo tendo sido determinado pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/MT o aprimoramento dos “meios de controle de frequência dos servidores das Unidades Básicas de Saúde” no ano de 2018 (Id. nº 65276077 – Pág. 1), e mesmo tendo sido feita a instalação de relógios de ponto eletrônicos (o que é confirmado, inclusive, pelo depoimento da ex-secretária Elizeth), os equipamentos deixaram de ser utilizados sob o argumento de que “o sistema ‘Ponto Web’ apresentou graves problemas no funcionamento do controle de frequência diária dos servidores” (Id. nº 65276089 - Pág. 3), o que afasta, desde já, eventual alegação de descontinuidade no controle eletrônico de ponto em razão da situação pandêmica vivenciada.
 
Tanto é assim que o Acórdão nº 24.088-5/2019, oriundo da sessão de julgamento do Tribunal Pleno do TCE/MT, realizada em 27.10.2020, declarou o descumprimento da determinação exarada em 2018, consistente em aprimorar o controle de frequência dos servidores da saúde (Id. nº 65277292).
 
E, nesse aspecto do controle de ponto, registro outro elemento indicativo de que há evidente risco de dano irreparável à persecução da verdade no processo ora em referência, na medida em que, após as investigações terem se tornado de conhecimento do requerido, em razão das diligências realizadas in loco, já houve interferência no quadro fático pela parte requerida.
 
Explico. As diligências realizadas pela parte autora no dia 30.07.2021 constaram que o controle de frequência ainda era feito por meio de formulário impresso, como inclusão de datas e horários todos de uma só vez, mesmo antes de ter sido prestado o serviço.
 
Ou seja, quase um ano depois do acórdão do TCE supracitado ter reconhecido a irregularidade, a situação irregular ainda persistia. Tal situação se confirma pelos relatórios juntados nos relatórios de diligências acostados nos movimentos de Id. nº 65278518, Id. nº 65278525 e Id. nº 65278529, sendo esse último referente à “Policlínica do Verdão”.
 
Contudo, em nova diligência na mesma “Policlínica do Verdão”, realizada cerca de quarenta dias depois, foi constatado pelo agente auxiliar do Ministério Público que o relógio ponto eletrônico havia sido instalado no local, o que é indício de interferência, no sentido de alterar os dados, o que certamente poderá causar prejuízo à colheita de provas.
 
Sobre os relógios pontos eletrônicos, tanto a ex-secretária Elizeth (vídeo constante no Id. nº 65274993, a partir do minuto 00:05:27), quanto o servidor contratado Anderley de Jesus Ramos afirmaram que os equipamentos foram instalados, sendo que esse último confirmou que, depois de um tempo, foram retirados e voltou a ser usada a ficha de controle de ponto manual (vídeo constante no Id. nº 65281095).
 
A falta de controle ocasionada pela ausência de relógio ponto eletrônico e o descaso com a gestão pública ao não adotar providências são demonstradas nos autos, ainda, pelos documentos e declarações prestadas pela Srª Bianca Scaravonatto, a qual asseverou ter trabalhado como agente operacional de saúde apenas até dezembro de 2018, quando teria solicitado o seu desligamento a partir de 1º de janeiro de 2019, o que é comprovado pelo documento de Id. nº 65276071 – Pág. 3.
 
Ocorre que, em declarações prestadas perante o representante do Parquet, a referida ex-servidora asseverou ter descoberto que seu contrato de trabalho foi renovado e que continuou sendo efetuados pagamentos mensais em seu nome, mesmo não estando mais trabalhando. Veja-se a transcrição a seguir, extraído da sua oitiva:
 
“Promotor: Constatamos que você continua recebendo como ativa no cadastro do Portal da Transparência. O que aconteceu?
 
Bianca: Então, como eu falei, eu pedi o meu pedido de rescisão, desligamento, né, que eles falam (…) e era para eles terem dado baixo na minha carteira; só que, além deles não darem baixa e continuar me pagando, eles estão me recontratando (…)” (vídeo constante no Id. nº 65274993, a partir do minuto 00:07:26). 
 
Desse modo, a referida servidora é prova inconteste de que a conduta reiterada do requerido tem causado dano ao erário, posto que, em razão da ausência de controle eficiente da assiduidade dos servidores, que deveria estar sendo feito por meio de controle de ponto digital, e não por meio de fichas impressas, a referida servidora recebeu salário sem trabalhar por mais de 02 (dois) anos.
 
À primeira vista, esse descontrole era conveniente ao requerido, com vistas à manutenção do quadro de contratações irregulares.
 
Não bastasse todo o já exposto até o presente momento neste decisum, não pode este magistrado deixar de ressaltar que, nessa quadra de cognição inicial, o fato objeto do presente feito revela-se deveras grave e, em conjunto com todo o contexto narrado, corrobora a necessidade de concessão liminar do pedido de afastamento do cargo.
 
Destarte, os fatos apontados na exordial indicam que, além da “compra de apoio e sustentação política com dinheiro público”, as condutas do requerido deram ensejo ao “desvio de numerário para aqueles que não podem receber Prêmio-Saúde, por trabalharem na área meio, mas, por serem ligados ao político ‘A’ ou ‘B’, são indicados pelo Prefeito ou por seu Gabinete, a receberem numerário indevido”, em valores fixados ao alvedrio do administrador (Id. nº 65270170 - Pág. 39).
 
Neste aspecto do pagamento do prêmio saúde, reputo visivelmente presente o pressuposto para o afastamento do requerido de seu cargo de gestor da coisa público, porquanto é certo que a sua permanência implicaria na reiteração dos ilícitos, estando atendido, portanto, o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, com a novel redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
 
De fato, ambos os ex-secretários de saúde, seja o colaborador Huark Douglas Correia, seja a Srª Elizeth Lúcia de Araújo, confirmaram que os pagamentos do Prêmio Saúde eram realizados com base em critérios exclusivamente políticos, de acordo com o entendimento subjetivo do Prefeito, ora requerido.
 
Tais declarações são corroboradas à primeira vista pela prova documental juntada.
 
Primeiro, consta nos autos o Acórdão nº 477/2019-TP do Tribunal de Contas do Estado – TCE (Id. nº 65277311), do qual se extrai que o Julgamento Singular nº 768/MM/2019, proferido pelo Conselheiro Interino Moisés Maciel na Representação de Natureza Externa nº 12.400-1/2019, foi homologado pelo colegiado da Corte de Contas em sessão realizada em 30.07.2019.
 
Na ocasião, por unanimidade, reconheceu-se a presença de ilegalidades na verba denominada prêmio saúde, disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 93/2003 e pela Portaria SMS nº 06/2019, determinando-se, imediatamente, a suspensão de seu pagamento aos cargos de Secretário de Estado de Saúde e de Secretário Adjunto de Cuiabá, assim como aos cargos e funções dos respectivos gabinetes e da assessoria jurídica.
 
Além disso, no referido acórdão, constou determinação para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fossem adotadas as medidas necessárias para regularizar, por meio de ato normativo adequado, a forma legal de execução dos pagamentos a título de prêmio saúde aos servidores lotados exclusivamente na Secretária Municipal de Saúde, mantendo o pagamento do prêmio saúde somente aos servidores da área finalística da saúde[4].
 
Segunda prova documental é que, não obstante as determinações do Tribunal de Contas, o requerido deixou de adotar as providências cabíveis, o que restou demonstrado por meio de nota oficial, na qual ficou assentado que “a Prefeitura de Cuiabá decide pelo PAGAMENTO IMEDIATO do Prêmio Saúde a TODOS os servidores da Secretaria Municipal de Saúde” (Id. nº 65277324 – Pág. 2).
 
Terceiro, a CI nº 0675/2018/CERAGP/SMS solicitou o pagamento do valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) à título de prêmio saúde para a servidora Dianara Alves Cabrera.
 
Quarto documento que, constante nos autos, está a demonstrar a reiteração de conduta ilícita por parte do demandado é a lista de remuneração dos servidores ativos constante no Id. nº 65277334 - Pág. 2, a qual comprova que a servidora supracitada, mesmo sendo ocupante de cargo de assessora técnica, cargo esse para o qual o pagamento de prêmio saúde estava suspenso desde 2019 pela determinação do citado Acórdão nº 477/2019-TP do TCE, continuou recebendo esse valor até o mês de julho do corrente ano.
 
Como se não bastasse, ainda consta nos autos um quinto documento, entregue ao Ministério Público pelo colaborador Huark Douglas Correia, consistente em “bilhete manuscrito”, no qual a Secretária Adjunta de Assuntos Estratégicos, Ivone de Souza, solicita o pagamento do prêmio saúde para alguns servidores listados, apontando os respectivos valores para cada um e, ainda, constando a informação que tal solicitação foi feita “conforme determinação do Prefeito” (Id. nº 65275015).
 
E, em consulta ao Portal da Transparência na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Cuiabá[5], confirmei que um dos servidores listados, o Sr. Luciano Gomes Trindade, de fato recebeu exatamente o mesmo valor que foi colocado na frente de seu nome no “bilhete” supracitado, qual seja a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), que foi paga até março do corrente ano.
 
Anoto, por oportuno, que o referido servidor possui duas informações de remuneração para cada mês, sendo uma no valor exato do prêmio saúde solicitado e outra correspondente à remuneração correspondente ao cargo que ocupa, de agente operacional de saúde, conforme se verifica do extrato em anexo, resultado da baixa da consulta em formato pdf.
 
Portanto, em total descumprimento à determinação unânime do Tribunal de Contas e mesmo passados muito mais de 180 (cento e oitenta) dias, o requerido não cessou a conduta irregular, preferindo continuar causando voluntária e conscientemente prejuízo ao erário com pagamento de verba reconhecidamente irregular, cujos beneficiários e os valores pagos, segundo noticia o autor, no mais das vezes, eram indicados ao alvedrio do administrador. Logo, é certo que, se não afastado do cargo, permanecerá na prática de condutas ao arrepio da lei.
 
Constam nos autos, ainda, fortes evidências de que os relógios pontos “foram retirados simplesmente para permitir que houvesse fraude na constatação da presença dos servidores da SMS ao local de trabalho (desde fantasmas a faltosos), facilitado pela adoção do sistema de ponto manual”. (Id. nº 65270170 - Pág. 43).
 
De fato, a diligência realizada in loco pela parte autora permitiu constatar que os servidores contratados Juliane Goulart Batista Santos e Luzinete Pinheiro Gomes de Lima, muito embora fosse final do mês de julho, não haviam registrado nenhuma anotação de presença ao trabalho, o que é indício de que podem se tratar de “servidores fantasmas”, ou seja, estarem recebendo os salários sem que entreguem a devida contraprestação, que é justamente o desempenho do serviço público no carga para o qual foram contratados (Id. nº 65278525 - Pág. 78/100).
 
Ademais, o ofício juntado no Id. nº 67189118, subscrito pelo Chefe da Seção de Auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, atesta que, em verificação in loco na Unidade de Saúde da Família – USF Novo Colorado I, realizada no dia 12.05.2021, constatou-se que o médico Benevides Teodorio de Oliveira e outros profissionais também vinculados à referida unidade não estavam no local.
 
Urge pontuar, ainda, que esse interesse e atuação direta por parte do requerido é confirmado pelo depoimento da servidora Ivone de Souza, Secretária Adjunta de Governo de Assuntos Estratégicos desde 2018, a qual asseverou que “todo poder de decisão partia do Prefeito EMANUEL PINHEIRO, a declarante apenas realizava a comunicação e tramitação destas nomeações; QUE, o prefeito exigia a troca dos comissionados, não era opcional aos secretários” (Id. nº 68514261 - Pág. 2).
 
Por fim, ressalto que, consoante restou informado nos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, recentemente, concedeu liminar na Medida Cautelar nº 47.520/2021, relativa aos mesmos fatos dos autos na seara criminal, tendo sido determinado não só o afastamento do cargo, mas também o sequestro de valores em relação ao requerido e a outros agentes públicos.
 
Na referida liminar, juntada aos autos no movimento de Id. nº 68136421, restou acentuado pelo ilustre relator, Des. Luiz Ferreira da Silva, a existência de elementos indiciários “que apontam a utilização da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá para contratação temporária de pessoas, muitas delas sem qualificação e sem qualquer necessidade daquele órgão que recebe a lotação, por parte do Prefeito de Cuiabá com finalidade, em tese, não republicanas, eis que aparentemente têm o condão de atender a indicações de aliados políticos em troca de apoio passado, presente ou futuro...” (Id. nº 68136421 - Pág. 5).
 
Especificamente acerca do pedido de afastamento do cargo, constou na supracitada decisão que “os fatos imputados a essas pessoas são graves; as condutas estão sendo perpetradas ao longo dos anos; e há resistência por parte alguns deles em cumprir a ordem judicial, os comandos exarados pela Corte de Contas, as determinações do Ministério Público e o TAC firmando com este órgão. Tudo isso demonstra que além de dificultarem a colheita de elementos probatórios, os investigados, em tese, continuarão a agir com as contratações irregulares de servidores temporários, além do pagamento da gratificação indevida do “Prêmio Saúde”, em valores definidos pelo Chefe do Poder Executivo de acordo com critério pessoal, a pessoas que não fazem jus ao aludido benefício” (Id. nº 68136421 - Pág. 20, original sem destaque).
 
Sendo assim, diante de tão graves condutas, assim como de todo o contexto fático que se arrasta desde 2018, entendo que há indícios de autoria e de materialidade de ato ímprobo praticado pelo requerido Emanuel Pinheiro, assim como de fortes elementos de nítido interesse do requerido em manter a sistemática irregular.
 
Em casos como o presente, a Jurisprudência pátria tem admitido o afastamento cautelar do Prefeito. Veja-se:
 
“AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 180 DIAS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência". 3. O afastamento temporário de prefeito municipal decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. 4. O STJ considera razoável o prazo de 180 dias para afastamento cautelar de prefeito. Todavia, também entende que, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas do caso concreto podem ensejar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo o juízo natural da causa, em regra, o mais competente para tanto (AgRg na SLS n. 1.854/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 21/3/2014). 5. No presente caso, as decisões mencionadas apresentam fundamentação idônea e têm prazo determinado. A prorrogação do afastamento do cargo de prefeito está fundada em elementos probatórios contemporâneos, que apontam para indícios de interferência na instrução processual. Portanto, a excepcionalidade prevista pela legislação de regência não foi devidamente demonstrada. A insatisfação do requerente com a decisão impugnada e o evidente interesse pessoal de retornar ao cargo de prefeito aparentam transcender o interesse público em discussão. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt na SLS 2.790/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 14/12/2020).
 
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. 1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. Assim, não comprovada de plano a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da medida de urgência é de rigor o seu indeferimento. 2. O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para se verificar "a materialidade dos atos de improbidade administrativa". Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg na MC 19.214/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012).
 
Frise-se que, na hipótese ora sub judice, as condutas foram praticadas pelo requerido enquanto exercia função pública, havendo concreto e justo receio da utilização dessa função não apenas para a perpetuação da situação irregular, mas principalmente para interferir na coleta de provas e embaraçar a instrução probatória.
 
Na verdade, a eliminação da posição de poder, em casos tais, é necessária, posto que a permanência do requerido nas suas funções possibilitaria a manipulação em seu favor dos fatos e provas, ainda mais tendo em vista a própria natureza do cargo e os relevantes poderes dele inerentes.
 
Soma-se a isso a reiteração de condutas ilícitas pelo requerido em evidente encalço do agregamento de apoio político, seja com contratação de pessoas que não tinham condições técnicas de desempenhar o cargo, muitas das quais há indicações de que nem prestavam efetivamente o serviço correspondente ao cargo, seja como pagamento irregular da verba “prêmio saúde”, sem parâmetros e embasamento adequado.
 
Nesse diapasão, não restam dúvidas de que a medida de afastamento do cargo in casu é indispensável, tanto para assegurar a utilidade do processo na apuração e responsabilização pelos graves fatos ora apresentados em Juízo, tanto para evitar a iminente prática de novos ilícitos, estando presentes, por conseguinte, ambas as hipóteses de cabimento do afastamento do cargo, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021.
 
Mister se faz pontuar, outrossim, que a medida de busca e apreensão deferida no âmbito criminal não esvazia o pedido de afastamento porque os elementos indicativos constantes nos autos, mormente a frustração das diligências, a implementação posterior do registro de ponto e toda a conduta recalcitrante do requerido no intuito de negar cumprimento às ordens judiciais, demonstram concretamente que ele pode sim alterar a realidade fática, com vistas a obstar a escorreita instrução processual, bem como reiterar nas condutas delitivas.
 
Ademais, o afastamento do requerido do cargo público se faz necessária para preservar a dignidade das funções do próprio cargo ocupado, Prefeito Municipal da Capital do Estado, sendo que a sua continuidade acarretaria constrangimento social e receio de reiteração, sendo imperioso o seu afastamento como forma de acautelamento da moralidade administrativa e, principalmente, de resguardar o normal e regular andamento do presente feito, ao menos até o final da instrução processual.
 
Nesse diapasão, no que se refere ao prazo do afastamento, reputo adequado que o mesmo se efetive nos termos do disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, ou seja, inicialmente pelo prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante decisão posterior.
 
Ante todo o exposto, vislumbro presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, necessários para o deferimento da tutela de urgência consistente no seu afastamento das atividades desempenhadas em razão do cargo público ocupado, sem prejuízo da sua remuneração.
 
2.     Pedido de Indisponibilidade de Bens:
 
Consta, ainda, na exordial, pedido de tutela de urgência, consistente na indisponibilidade de bens até o montante de R$ 16.000.650,00 (dezesseis milhões e seiscentos e cinquenta mil reais).
 
Não obstante, em razão das alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, mostra-se necessária a comprovação do periculum in mora para a concessão da medida, ou seja, a demonstração de que o requerido esteja dilapidando o seu patrimônio com vistas a frustrar eventual e futura execução.
 
In casu, o processo foi distribuído anteriormente a alteração legislativa acima apontada, não tendo o autor demonstrado o referido requisito, daí porque necessário a apresentação de emenda a petição inicial pelo autor, se for o caso, para a sua análise.
 
Por oportuno, anoto que, em que pese a independência de instâncias, constata-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Ação Cautelar nº 47.520/2021, deferiu a medida requerida pelo Ministério Público, determinando o sequestro de bens do requerido, até a quantia acima apontada.
 
3.     Dispositivo:
 
Pelo exposto, nos termos do art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, por conveniência da instrução processual e para evitar a iminente prática de novos ilícitos, DEFIRO a medida cautelar de afastamento do requerido Emanuel Pinheiro do cargo de Prefeito Municipal do Município de Cuiabá, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias. 


Comunique-se à Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá para às providências necessárias ao provimento provisório do cargo pelo Vice-Prefeito Municipal, Sr. José Roberto Stopa. 
 
Em razão da alteração na Lei de Improbidade |Administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/21, FACULTO ao autor emendar a inicial, no prazo de 05 dias, no que tange a pretensão cautelar de indisponibilidade.
 
Sem prejuízo, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.
 
Decorrido o prazo para apresentação da respectiva peça defensiva, INTIME-SE o autor para conhecimento e eventuais providências, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
Intime-se.
 
Cumpra-se.
 
Cuiabá, 27 de Outubro de 2021.
 
(assinado eletronicamente)
BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES
Juiz de Direito

 
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