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Justiça determina que 3.600 indígenas em áreas urbanas sejam priorizados na vacinação contra o coronavírus

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A Justiça Federal determinou na última segunda-feira (2) que a União inclua, no prazo de 10 dias, os indígenas de Mato Grosso que vivem em áreas urbanas ou em outros locais em que não estejam cadastrados pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) na fase de vacinação prioritária contra a covid-19.

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​Foi determinado, ainda, que a União e o Estado de Mato Grosso assegurem, no prazo de dez dias, a destinação de doses de vacina contra covid-19 e procedam à articulação imediata junto aos municípios para efetivação da vacinação prioritária de todos os indígenas do estado que vivem em contextos urbanos ou em outros locais em que não estejam cadastrados pela Sesai. Atualmente apenas os indígenas “aldeados” estão sendo vacinados dentro do grupo prioritário.

Conforme a ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em atuação conjunta com a DPU, e que resultou na concessão da liminar, foram requisitadas informações do Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) e da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso sobre a vacinação dos indígenas que vivem em áreas urbanas. Provas foram reunidas no sentido de que os indígenas residentes em áreas urbanas estavam excluídos do plano de vacinação contra covid-19, tanto por não serem considerados como seu público alvo pelos DSEIs (Distrito Sanitário Especial Indígena) quanto por não serem atendidos pelos municípios e pelo estado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

As informações reunidas junto aos DSEIs revelaram que mais de 3600 indígenas em Mato Grosso estão excluídos da vacinação prioritária por não serem “aldeados”. Além disso, apurou-se que o DSEI/Cuiabá devolveu à Secretaria Estadual de Saúde 840 doses de vacina não utilizadas, enquanto que o DSEI/Xingu tem à sua disposição 800 doses prestes a serem devolvidas também. Esse total de 1640 doses de vacina poderia ter sido utilizado para imunização de indígenas residentes em áreas urbanas, mas seu uso não foi autorizado pelo órgão central (Sesai).

O MPF e a DPU frisaram que, historicamente, os povos indígenas sempre estiveram mais vulneráveis biologicamente a viroses, em especial a infecções respiratórias. “Estas doenças sempre apresentaram altos índices de mortalidade causados pelas doenças transmissíveis que contribuíram com a redução do número de indígenas que vivem no território brasileiro. Os efeitos da pandemia somam-se, portanto, às circunstâncias históricas e peculiaridades biológicas desses grupos”, segundo consta da petição inicial. Dados apontados na ação demonstram uma letalidade maior da pandemia entre os indígenas se comparados aos demais grupos.

Também se apontou na ação que o Ministério da Saúde não vinha cumprindo a legislação que elencou os indígenas, sem distinção, entre os integrantes dos grupos prioritários de vacinação, assim como a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 709.

A Justiça Federal, na decisão liminar, citou a Lei n. 14.021/2020, que versa sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da covid-19 nos territórios indígenas. A lei coloca os indígenas isolados e de recente contato, os indígenas aldeados e os que vivem fora das terras indígenas, em áreas urbanas ou rurais no mesmo patamar de proteção prioritária, sem distinção de domicílio, e “é assim que a política pública de imunização deve tratá-los, essa deve ser a premissa a partir da qual tudo deve suceder”, segundo o magistrado.

“Se a Lei não os distinguiu, é vedado que uma norma infralegal o faça. Se a Lei não condicionou a proteção à região em que vivem, as políticas públicas não podem limitar essa proteção com base nesse critério, realizando distinções discriminatórias e não amparadas em elementos técnicos para priorizar a imunização de indígenas aldeados em descompasso com aqueles que vivem em zona urbana ou rural, não aldeados”, destaca também a decisão.

Dessa forma, além da inclusão dos indígenas não aldeados no plano de imunização, a União e o Estado de Mato Grosso devem assegurar, no prazo de dez dias, a destinação de doses de vacina contra a Ccovid-19 e proceder à articulação imediata junto aos municípios do estado para fins de efetivação da vacinação prioritária de todos os indígenas de Mato Grosso que vivem em contextos urbanos ou em outros locais em que não estejam cadastrados pela Sesai.
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