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Norma que cobra imposto sobre doação e herança instituída no exterior é inconstitucional, diz PGR

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), na sexta-feira (30), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando norma de Mato Grosso que cria a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. Segundo a Constituição Federal, o assunto somente poderia ser regulado por lei complementar, ainda não editada.

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No documento, também consta pedido para que o colegiado conceda medida cautelar a fim de suspender imediatamente os dispositivos que tratem do assunto, por afronta à jurisprudência do Supremo e à Constituição Federal. Em outra ação sobre o tema – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) –, o PGR requer que o Supremo reconheça a omissão inconstitucional do Congresso Nacional, por não ter editado lei de caráter nacional regulamentando a matéria.

Além de MT, são questionadas normas que instituem cobrança do ITCMD dos seguintes estados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, e do Distrito Federal. Ficaram de fora apenas Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe, onde não há legislação específica sobre o tema.

Já na ADO, o requerimento é para que o STF fixe prazo razoável a fim de que o Congresso Nacional sane a morosidade em regular a matéria. Embora a Constituição Federal estabeleça que o assunto deva ser tratado em Lei Complementar, de caráter nacional, a Casa Legislativa ainda não editou a referida legislação.

O tema veio à tona no Supremo em março deste ano, quando os ministros julgaram o Recurso Extraordinário 851.108/SP, e decidiram ser vedado aos estados e ao Distrito Federal criar o ITCMD nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. Na mesma ocasião, a Corte modulou os efeitos da decisão, fixando que a regra passa a valer a partir da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Diante desse cenário, Augusto Aras entende que é preciso tirar do mundo jurídico os dispositivos legais editados em desacordo com o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição e com isso, impedir que órgãos da administração pública exijam ITCMD sem prévia edição de lei complementar federal. Ressalta ainda o fato de que, embora o julgado do STF deva ser seguido como paradigma por todas as instâncias da Justiça, a decisão não vincula a atuação dos órgãos da administração pública, o que reforça a necessidade da declaração de inconstitucionalidade.
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