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Notícias / Criminal

Justiça condena réus por tortura e roubo de mecânico; crime foi filmado

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Os réus Gustavo Henrique Nilson Albues e Jhony Marlon Camargo de Souza foram condenados a sete anos e quatro meses e sete anos e oito meses de reclusão, respectivamente, pelos crimes de tortura e roubo contra o mecânico João Paulo Andrade da Costa.
 
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A decisão é da juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá). A pena será cumprida em regime semiaberto e ambos poderão recorrer em liberdade por serem réus primários na forma da lei.

O crime ocorreu no dia 3 de dezembro, na cidade de Tangará da Serra, quando os investigados foram até oficina onde a vítima trabalhava para cobrar uma dívida, por meio de violência física, verbal e tortura. As autoridades tomaram conhecimento do crime dois dias depois após vídeo, gravado por um dos investigados, mostrando as agressões cometidas ser compartilhado nas redes sociais.

Gustavo Henrique Nilson Albues aparece no vídeo agredindo a vítima e Jhony Marlon Camargo de Souza foi o autor da filmagem.
 
No dia 7 de dezembro a polícia representou pela decretação da prisão preventiva dos réus pelo crime de tortura, sendo deferida pela magistrada na mesma data. Com isso, os mandados de prisão foram cumpridos no dia 8/12.
 
A juíza constatou a materialidade das infrações penais com base no boletim de ocorrência, relatório de investigação, termos de declarações prestados pela vítima, exame de corpo de delito, filmagem feita por um dos réus e juntada aos autos, termos de declarações de testemunhas, bem como, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
 
A magistrada afirma no processo que as autorias dos crimes “restaram soberanamente comprovadas, tendo em vista que durante o processo criminal foram produzidos elementos probatórios robustos e cristalinos, que evidenciam que os réus, no dia do fato, praticaram o crime de tortura em face da vítima João Paulo Andrade da Costa, visto que a constrangeu, com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe, por consequência, sofrimento físico e mental, com a finalidade de obter confissão de dívida desta, bem como, mesmo após ter logrado êxito na obtenção da confissão, não cessaram as agressões, mesmo diante do fato de a vítima ter oferecido bens para serem levados como pagamento da dívida.”
 
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