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Justiça nega pedido liminar para fechar salões de beleza, academias e templos religiosos

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, negou nesta quarta-feira (14) pedido liminar do Ministério Público (MPE) que visava a imposição de quarentena e a suspensão imediata de atividades não essenciais como salões de beleza, academias e igrejas.  
 
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O MPE requereu no fim de março que o Poder Judiciário determinasse a edição, em 24 horas, de decreto impositivo a todo o território da unidade federativa, ordenando a suspensão de atividades do comércio, serviços e indústria em geral que não se relacionem diretamente à finalidade de “assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas”.
 
Em sua decisão, o magistrado esclareceu que Decreto Federal define os serviços públicos e atividades essenciais. Na norma, constam expressamente atividades religiosas de qualquer natureza, salões de beleza e academias de esporte.
 
Decreto estadual, por sua vez, traz o dever de implementação da quarentena coletiva obrigatória no território do município com nível muito alto de contaminação, assim como a manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais.
 
Conforme Bruno D’Oliveira, Decreto Municipal, diante da classificação da capital no nível de risco “muito alto”, determinou a aplicação da quarentena obrigatória e previu que as atividades essenciais seriam todas aquelas assim definidas no decreto federal.
 
“Quanto a esse aspecto, verifica -se que o comércio em geral, varejista e atacadista, bem como os prestadores de serviço em geral autorizados a funcionar (art s. 3º e 4º do Decreto Municipal nº 8.372/2021 ) seriam apenas o s essenciais , descritos em anexo, em sintonia com o Decreto Federal”.
 
O juiz citou ainda que atualmente o município de Cuiabá passou a se enquadrar no nível de classificação de risco “alto”, no qual não há previsão de obrigatoriedade da quarentena.
 
Sobre o pedido para interferir na lista das atividades essenciais os templos, academias de ginástica e salões de beleza, Bruno D’Oliveira explicou que o Poder Executivo, seja no âmbito estadual ou municipal, tem a opção de decidir, dentre as medidas para enfrentamento, quais delas reputa mais adequada adotar para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública.
 
“A presente demanda está relacionada com o controle judicial de políticas públicas, exigindo do Poder Judiciário a autocontenção, de forma que, não havendo convencimento de uma flagrante violação de direito, ainda que por omissão, é impositivo que se respeite a atuação do outro Poder Constitucional”, esclareceu.
 
Especificamente sobre templos religiosos, o magistrado apontou que foi publicada, em 31 de março do corrente ano, lei estadual que reconhece a atividade religiosa como essencial para a população.
 
“Logo, não havendo, in casu , elementos aptos a apontar qualquer ilegalidade ou que as medidas definidas pelos entes requeridos não corresponderam a escolhas válidas, entendo que está fora do alcance do Poder Judiciário a imposição de qualquer das obrigações de fazer requeridas na exordial”, finalizou Bruno D’Oliveira.

Confira aqui a decisão. 
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