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Aras pede arquivamento de ação contra lei para auxílio a professores, mas alerta sobre inconstitucionalidade

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Procurador-geral da República, Augusto Aras, expediu manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo o arquivamento de ação proposta pelo governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (DEM), para suspender lei que que estabelece o pagamento de renda mínima emergencial de R$ 1.100 aos professores temporários. Conforme Aras, processo perdeu o objeto. Ainda segundo o PGR, caso a ação prossiga, pagamento deve ser declarado inconstitucional.

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Parecer de Aras afirma que a ação direta encontra-se prejudicada por perda superveniente do objeto, em razão do exaurimento dos efeitos da Lei 11.157/2020 do Estado do Mato Grosso, sendo incabível o seu prosseguimento. Conforme o PGR, o ato normativo prevê, em seu art. 4º, que sua validade e seus efeitos “durarão enquanto estiver vigente o Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara a situação de calamidade no Estado de Mato Grosso em decorrência da pandemia do novo coronavírus – covid-19”.
 
De acordo com o parágrafo único do art. 1º do Decreto 424, a calamidade pública decretada no Estado de Mato Grosso teria vigor pelo prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade devidamente justificada, o que ocorreu. Com o advento do Decreto estadual 523, de 16.6.2020, foram prorrogados, até o dia 30.9.2020, os efeitos do Decreto 424/2020.
 
“O Decreto 523/2020 estabeleceu, em seu art. 1º, nova possibilidade de prorrogação. Todavia, em consulta às normas estaduais que tratam de diversas temáticas relacionadas ao novo coronavírus – Covid-19, no portal da transparência mato-grossense, constatou-se que a situação de calamidade pública decretada no Estado de Mato Grosso, pelo Decreto 424/2020 e mantido pelo 523/2020, não teve nova prorrogação”.
 
O PGJ argumenta ainda que, não sendo o caso de se reconhecer a prejudicialidade da ação direta, o pedido do governador deve ser acatado. A lei, de iniciativa parlamentar, padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa
 
“Apenas o Chefe do Poder Executivo estadual detém autoridade para dar início ao processo legislativo que verse sobre a criação de cargos públicos na administração direta e autárquica, sobre o regime jurídico dos servidores do estado ou sobre a organização e as atribuições dos órgãos da administração pública estadual”, alertou Aras.
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