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MPE recomenda ajuste em decreto de Várzea Grande para limitar atividades religiosas

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O Ministério Público de Mato Grosso expediu nesta quarta-feira (3) notificação recomendatória ao município de Várzea Grande para que revogue os dispositivos do Decreto Municipal 22/2021 que flexibilizam medidas mais restritivas já definidas pelo Decreto Estadual 836/2021. A recomendação é para que nos casos de conflito entre as medidas restritivas estabelecidas pelo Governo do Estado e a Prefeitura Municipal, seja válida a norma mais restritiva. Recomendação trata de atividades religiosas. 

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Na notificação, o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, estabelece o prazo de 24 horas, a contar do recebimento do documento, para que a administração municipal informe ao Ministério Público se acatará ou não a notificação. O não acolhimento implicará em adoção das medidas judiciais cabíveis.
 
Decreto Estadual prevê que eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 pessoas por evento, respeitado o limite de 30% da capacidade máxima do local.
 
Decreto de Várzea Grande, porém, normatiza que as atividades de cunho religioso poderão manter seu exercício de segunda-feira a sexta-feira, das 5h às 19h, aos sábados das 5h às 20h e aos domingos das 5h às 12h, respeitando a lotação máxima de 50% da capacidade total do local.
 
“Denota-se que, em relação às atividades de cunho religioso o Decreto Estadual é mais restritivo, por restringir o horário de funcionamento aos sábados e, ainda, determinar o limite máximo de 30% da capacidade do local”.
 
Liminar
 
Nesta quarta-feira (3), o desembargador Orlando de Almeida Perri concedeu liminar ao Ministério Público e determinou a suspensão dos artigos 1º, 2º, § 3º, 5º, 7º, caput, e § 1º, 8º, 14 e 16, do Decreto Municipal 8.340, de 2/3/2021, prevalecendo em todo o Estado de Mato Grosso, inclusive, no município de Cuiabá, as medidas impostas nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto Estadual nº 836, de 01/03/2021. 

A principal divergência refere-se às condições que deverão ser observadas para o funcionamento de todas as atividades e serviços na capital. Conforme o decreto estadual, somente está autorizado o funcionamento no período compreendido entre as 5h e 19h. Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 5h e 12h. 

Já as farmácias, serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, funerárias, postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário. 

Na ação, o MPMT argumentou que a existência de disparidades entre os decretos estadual e municipal enfraquece o combate à pandemia e estimula a prática de transgressão de normas jurídicas essenciais ao corpo social, no momento em que a harmonia da política pública sanitária se mostra primordial. Além disso, gera insegurança jurídica. 
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