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Juiz entende que Estado não pode obrigar servidora a tirar licença-prêmio e defere recurso

Da Redação - Vinicius Mendes

O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, proibiu o Estado de Mato Grosso de obrigar uma servidora a tirar licença-prêmio, com base nos Decretos nº 413 e 422/2020. o magistrado reconheceu que o Governo deve adotar medidas para a manutenção dos serviços essenciais e das contas públicas, mas disse que isso não deve se sobrepor à legislação vigente.

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A servidora entrou com um mandado de segurança contra o superintendente de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) e o secretário adjunto de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).

Ela relatou que o Estado de Mato Grosso editou os Decretos nº 413 e 422, ambos de 2020, que regulamentam a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso. Segundo ela, após a publicação do Decreto nº 413/2020, trabalhou no período da manhã e no período da tarde. 

A servidora consultou sua pneumologista, que acompanha seu problema de saúde, e foi orientada a evitar exposição a grupos sociais, inclusive optar, se possível, pelo afastamento do ambiente de trabalho e desenvolver o seu trabalho em regime de teletrabalho. Ela depois foi informada verbalmente que ficaria em regime de teletrabalho. Conforme narrou, no dia 20 de março de 2020 ela foi informada que lhe seria concedida a licença-prêmio de ofício, com base nos Decretos nº 413 e 422/2020.

"De modo que não poderia acumular duas licenças-prêmio, devendo gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, no período aquisitivo subsequente e, caso não usufrua no período subsequente, entrará automaticamente em gozo da referida licença a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo", citou o juiz.

A servidora alega que a Portaria que determinou o gozo de sua licença-prêmio é manifestamente ilegal. O magistrado citou que a Lei nº 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso), em seu art. 109, garante ao servidor que exercer efetivamente e de forma ininterrupta as suas atividades no serviço público Estadual durante cinco anos o direito a três meses de licença prêmio.

O juiz entendeu que o decreto estadual, sob o pretexto de regulamentar situação extraordinária, não pode criar obrigações não previstas na legislação regente (Lei nº 04/90), nem extrapolar a ordem normativa superior restringindo direitos dos servidores públicos, sob pena de incorrer em violação ao princípio da legalidade.

"Com efeito, diante da grave pandemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus), se mostra mais do que necessário que o Estado de Mato Grosso adote todas as medidas cabíveis para a manutenção dos serviços considerados essenciais, para a manutenção das contas públicas e, principalmente, para evitar o aumento da transmissão do funesto vírus que assola todo o mundo. Contudo, isso não significa que o Estado de Mato Grosso, a seu bel prazer, possa inovar na legislação estadual, ainda mais por meio de Decreto, obrigando o servidor público a gozar compulsoriamente da licença-prêmio a que faz jus, sem ao menos ter a sua concordância".

Com base nisso o magistrado deferiu o recurso, confirmando a liminar, para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 053/GSF/SEFAZ-2020, apenas em relação à servidora, devendo o Estado se abster de aplicar a licença-prêmio compulsória.
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