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Notícias / Civil

Justiça nega pedido de Nadaf por reintegração de posse de fazenda oferecida em delação

Da Redação - Vinicius Mendes

A juíza Katia Rodrigues Oliveira, da Vara Única de Poconé (a 103 km de Cuiabá), julgou improcedente uma ação de reintegração de posse proposta pelo ex-secretário de Estado de Fazenda, Pedro Nadaf, de uma fazenda que ele ofereceu em seu acordo de colaboração premiada. A magistrada considerou que Nadaf não comprovou que, de fato, comprou a propriedade.

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Nadaf entrou com a ação alegando ser o legítimo proprietário da Fazenda DL, que consiste em quatro partes de terras pastais e lavradias unidas, formando só uma extensão com a área total de 674 hectares e 5.212 m². 

Ele relatou que celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (MPF), em que ficou definido que Nadaf iria ressarcir o erário pelos prejuízos causados, sendo que o ex-secretário ofereceu a referida fazenda.

Ele disse que as negociações foram feitas por intermédio de outra pessoa, M.A., pois à época estava passando por problemas familiares. Segundo ele, após a quitação, os proprietários outorgaram a M.A. procuração com fins de venda, cessão, transferência inclusive a si próprio, de modo que este deu início ao processo de escrituração. 

De acordo com Nadaf foi M.A. quem recebeu os cheques de pagamento. Conforme narrou, a escritura não foi passada para seu nome pois o cartório de registros exigiu o georreferenciamento. Ele diz que detém a posse do imóvel desde julho de 2014.

Ele alega que os proprietários da fazenda teriam se aproveitado do acordo de colaboração dele para ameaçá-lo de reaver a posse do imóvel. Afirmou que invadiram a área em 28 de agosto de 2018.

Ainda conforme relatou, M.A. permaneceu na fazenda até setembro de 2017. À Justiça M.A. disse que ficou na posse do imóvel de 2014 a 2017 e que o deixou após saber dos problemas de Nadaf com a Justiça.

A juíza considerou, porém, que Nadaf não comprovou que houve a compra do imóvel. Os proprietários da área alegam que o que houve foi um arrendamento, pago com cheques nos valores de R$ 95.000,00, R$ 95.000,00 e R$ 65.000,00. Houve apenas o início das negociações de compra e venda, mas estas acabaram mudando para contrato de arrendamento.

"Constata-se que o requerido, como proprietário do imóvel, conforme consta do registro da matrícula, apenas arrendou a fazenda para o Sr. Marcos, não havendo indícios ou prova nos autos de que o negócio de compra e venda tenha se concretizado. Dessa forma, ante as provas apresentadas pelos requeridos e o fraco conjunto probatório apresentado pelo requerente, constata-se que o possuidor do bem a partir do 2017 é o requerido e considerando que não há prova de que o autor comprou o imóvel, não há que se falar em esbulho possessório".

Com base nisso, considerando que não ficou comprovada a compra da fazenda, a magistrada ulgou totalmente improcedente a ação proposta por Pedro Nadaf.
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