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Notícias / Civil

Juiz condena padaria de bairro nobre a pagar R$ 30 mil a crianças agredidas por segurança

Da Redação - Vinicius Mendes

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Panificadora Viena a pagar R$ 30 mil a três crianças (R$ 10 mil para cada) que foram agredidas por um segurança do local em abril de 2016. O episódio de discriminação gerou grande repercussão na época e o segurança chegou a fugir de Cuiabá.

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Os responsáveis pelos três menores entraram com a ação de indenização por danos morais buscando o valor de R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil para cada. Ao decidir sobre o caso o magistrado citou que no dia 8 de abril de 2016 as três crianças entraram na padaria para comprar uma fatia de bolo, para dividirem entre os três.

De acordo com os relatos os três se encontravam maltrapilhos, devido a baixa condição financeira, e após comprarem a fatia de bolo se sentara do lado de fora para comer. Um dos garotos depois entrou novamente na padaria e uma cliente se ofereceu para pagar o que ele quisesse. A criança então pegou alguns alimentos, que foram devidamente pagos pela mulher, e se dirigiu à mesa onde estavam as outras duas crianças.

No entanto, ao se aproximar da porta principal o menino foi xingado pelo funcionário da padaria, que não satisfeito ainda deu um soco na cabeça do menino, que caiu em cima da mesa, derrubando os alimentos no chão. Quando a criança se levantou levou ainda outro soco do segurança e seus amigos saíram correndo. O garoto também saiu depois, chorando.

Em sua defesa a panificadora argumentou que não caberia a ela indenizar, já que o agressor, ex-funcionário, nem mesmo foi incluído na ação, e além disso os culpados seriam os pais do garoto, que seria vendedor de doces na rua, que o "submeteram ao trabalho e riscos".

"A Requerida, por sua vez, alega que os Requerentes são menores vendedores ambulantes, sendo que inobstante o tapa sofrido pelo Primeiro Requerente, desferido pelo Sr. José Soares da Costa Ribeiro, que sequer fora incluído no polo passivo da presente pelos Requerentes, o simples fato de ser menor e estar trabalhando no período noturno nas ruas desta capital, mostra-se evidente que os verdadeiros culpados por qualquer dano por ele sofrido é dos seus próprios pais, os quais o submeteram ao trabalho e os riscos pertinentes à exposição dos perigos da rua em tenra idade", citou o magistrado. 

O juiz, porém, verificou que há o dever de indenizar por parte da empresa. Além de ficar comprovada a agressão por parte do segurança, argumentou que esta ação atrai a aplicação da regra do artigo 932 do Código Civil, que define que a responsabilidade de reparação dos danos causados pelo empregado é solidária, entre ambos. 

"A parte Requerida não negou as alegações dos Autores, limitando-se apenas a afirmar que os danos sofridos são culpa dos seus próprios pais, os quais os submeteram ao trabalho e os riscos pertinentes à exposição dos perigos da rua em tenra idade. Ocorre que o simples fato das crianças estarem na rua, não dá o direito de pessoas as distratarem, desferirem ofensas e agressões físicas contra estas. Até porque, não consta nos autos que os Autores tenham cometido qualquer ato ilícito, apto a punições como as aplicadas pelo segurança da Requerida".

Com base nisso, e considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, condenou a panificadora ao pagamento de indenização de R$ 10 mil reais a cada um dos menores.
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