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PGE aciona União por causa de norma que define alíquota previdenciária diferenciada para militares

Da Redação - Vinicius Mendes

O Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), entrou com uma ação contra a União, pedindo que seja reconhecida a inconstitucionalidade de artigos de Instrução Normativa do Governo Federal que impõe alíquota previdenciária diferenciada a militares ativos, em todo o país. O Estado de Mato Grosso já havia aprovado alíquota da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos civis e militares no importe de 14%.

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A PGE entrou com a ação civil originária, com pedido de tutela provisória de urgência, contra a União. Ela relata que o Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar Estadual nº 654 de 19 de fevereiro de 2020, que alterou a lei que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas de Mato Grosso, e dá outras providências, para fixar a alíquota da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos no importe de 14%.

No entanto, cita que a União, por meio da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho do Ministério da Economia, editou uma Instrução Normativa que impôs aos Estados a aplicação das alíquotas previdenciárias definidas na legislação federal, a partir do mês de janeiro, para os militares ativos cuja contribuição anterior era superior a 9,5%, caso dos militares de Mato Grosso,

"Ressalvando-se, relativamente aos inativos e pensionistas que, 'se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em aumento do valor final da contribuição devida, o valor anterior da contribuição continuará sendo devido até 16 de março de 2020'", mencionou a PGE.

"Além disso, o citado ato infralegal federal previu, em seu artigo 22, a imediata suspensão da eficácia de todas as regras previstas na legislação dos Estados sobre inatividade e pensões de militares que conflitem com as normas de que tratam os artigos 24-A a 24-E e 24-H a 24-J, acrescidos pela Lei Federal nº 13.954/2019 ao Decreto-Lei nº 667/69", continuou.

O Estado ainda disse que, considerando o iminente conflito entre a aplicação da legislação Estaduall e a Federal, caso mantenha a alíquota prevista na Lei Estadual, poderá receber severas sanções por parte da União, como "impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União e a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais".

Em decorrência disso a PGE pediu que seja julgada procedente a ação para, confirmada a medida liminar, reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade de artigos da norma Federal, e que a União se abstenha de impor quaisquer sanções ao Estado de Mato Grosso.
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