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Justiça autoriza empresa a dar férias a empregados sem comunicação prévia de 30 dias

Da Redação - Vinicius Mendes

A 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá autorizou, nesta segunda-feira (23), a empresa Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores a conceder férias aos seus empregados sem observar o período de 30 dias para notificação prévia. Conforme a empresa, a medida é necessária para prevenção à propagação do novo coronavírus na região. 

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A Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores argumentou ainda que a comunicação com a antecedência legal é inviável no contexto atual, no qual várias empresas e setores estão paralisados. Ao analisar o caso, a juíza Eleonora Lacerda, titular da 5ª Vara, ponderou que em circunstâncias especiais é necessário harmonizar para acomodar os valores e interesses envolvidos. 

“Diante da grave situação vivida pelo País, com notórios e funestos reflexos também no setor empresarial, é mister que se relativizem determinadas formalidades, a fim de preservar e assegurar o valor constitucional do emprego”.

Segundo a magistrada, diante da paralisação de vários setores e fechamento de diversas empresas e instituições, não seria razoável impedir que a empresa conceda férias imediatas a seus empregados, apenas para atender à formalidade prevista no artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dado o momento excepcional, a magistrada interpretou o dispositivo conjugado com o artigo 170, VIII  da Constituição Federal, que estabelece o pleno emprego como um valor fundamental da ordem economia e social, e ainda a medida provisória 927/2020, que autoriza expressamente a concessão de férias imediatas aos empregados, com aviso prévio de 48h.

“Trata-se, portanto, de recente regra legal que confere suporte à pretensão dos autores. Acolho parcialmente a pretensão para o fim de reconhecer a legalidade do ato de concessão de férias sem a observância da formalidade prevista no artigo 135 da CLT, condicionando-a, todavia, à prévia comunicação aos empregados, com no mínimo 48 horas de antecedência, como previsto no artigo 6º e 11 da Media Provisória 927/2020”, concluiu.
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