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MT alega jurisprudência, mas ministro rejeita novo recurso e mantém inconstitucionalidade de taxa de incêndio

Da Redação - Vinicius Mendes

O ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um novo recurso do Estado de Mato Grosso contra a decisão que determinou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de prevenção de incêndios. O Governo do Estado alegou que haveria jurisprudência, mas o ministro esclareceu que não são situações semelhantes.
 
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A Lei Estadual 4.547/82 instituiu o Tacin “como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não”. Somente para 2019, a previsão de arrecadação dessa taxa seria de R$ 14,8 milhões.
 
A Justiça, no entanto, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei e no último mês de setembro o Governo do Estado recorreu da decisão com um agravo regimental. Porém, O STF negou provimento ao recurso e manteve a inconstitucionalidade da cobrança.
 
O Estado de Mato Grosso entrou com um novo recurso, embargos de divergência, alegando que a jurisprudência do STF reconhece a legitimidade dos Estados para instituir taxa de prevenção de incêndios. O Governo citou as decisões proferidas nos processos: RE 643.247-RG; ADI 2424; ADI 1942; e RE 535.085.
 
“Tanto a decisão impugnada como o recurso de embargos datam de período posterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, razão pela qual lhe são aplicáveis. [...] O recurso é inadmissível. De início, ressalto que a matéria discutida nestes autos não guarda semelhança com os precedentes apontados pelo embargante como paradigma”, disse o ministro.
 
De acordo com Barroso, no RE 643, o STF limitou-se a analisar a competência do Município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios, o que difere deste caso, que trata de taxa instituída por Estado-membro.

Quanto às ADI’s 2424 e 1942 e RE 535.085, o STF apreciou a possibilidade de custeio do serviço de policiamento por taxa, o que também difere deste caso, que trata de serviço prestado pelo corpo de bombeiros.
 
Ele então rejeitou os embargos de divergência. “Dessa forma, a parte embargante não teve êxito em demonstrar a existência de identidade ou de similitude entre os temas”, argumentou o ministro.
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