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Alan Malouf apenas reafirmou informações delatadas por empresário, explica MPE

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O procurador de Justiça Mauro Viveiros, membro do Ministério Público de Mato Grosso (MPE), considera que o empresário Alan Malouf, delator premiado na Operação Rêmora, apenas confirmou dados trazidos ao caso por outras pessoas, sem apontar fatos novos. Malouf teria, por exemplo, corroborado com informações trazidas por Giovani Belatto Guizardi, empresário do ramo da construção civil que também firmou acordo de delação premiada.
 
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O posicionamento consta em parecer do MPE sobre recurso de apelação, relatado pelo desembargador Rondon Bassil Dower Filho, que aguarda julgamento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Alan Malouf já foi condenado a mais 11 anos de prisão em processo na Rêmora, por desvios na Secretaria de Educação de Mato Grosso. O órgão ministerial é contra a concessão de perdão pela delação firmada.
 
“O pretenso colaborador cingiu-se a corroborar os elementos de prova sobre fatos e circunstâncias que já tinham sido amealhados ao longo de toda persecução criminal, dentre os quais os dados esclarecidos muito antes pelo colaborador Giovani Belatto Guizardi que, ao Ministério Público e em juízo, foi quem realmente revelou, em primeira mão, a identidade dos demais coautores, a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização, o modus operandi, os crimes praticados, os proveitos auferidos etc”, afirma Mauro Viveiros.
 
O procurador explicou em parecer que a delação do empresário Alan Malouf, formalizada na Procuradoria-Geral da República (PGR) e homologada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não deve ser levada em conta.
 
O recurso de apelação proposto por Alan Malouf busca reverter sentença que o condenou à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 176 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa e corrupção passiva.
 
Conforme resumo formulador pelo desembargador relator, Malouf suscita, preliminarmente, a nulidade da ação desde o seu nascedouro e de todos os atos subsequentes, por incompetência do Juízo e por ofensa ao princípio do promotor natural. 

No mérito, requer a concessão de perdão judicial, a redução de 2/3 da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando que sua colaboração foi “efetiva, espontânea e voluntária”.

Não há data marcada para julgamento na Segunda Câmara Criminal.
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