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Notícias / Eleitoral

Desembargador nega pedido de Taques contra decisão sobre propaganda eleitoral em período vedado

Da Redação - Vinicius Mendes

O desembargador Gilberto Giraldelli, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), negou recursos especiais eleitorais interpostos pelo ex-governador Pedro Taques, contra uma decisão desfavorável a ele em um processo em que foi acusado de propaganda eleitoral em período vedado.
 
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Taques recorreu da decisão proferida no processo em que foi acusado de manter placas/outdoor com conteúdo considerado propaganda eleitoral, no trimestre anterior às eleições de 2018.
 
A ação foi proposta pelo Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT). A legislação determina que a permanência deste tipo de publicidade nos três meses que antecedem o pleito caracteriza o ilícito independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro.
 
A defesa de Taques argumentou que pelas fotografias juntadas aos autos, que comprovariam a propaganda em período vedado, não é possível comprovar que a placa em questão permaneceu exposta ao público dentro do período vedado. Segundo os advogados, o registro fotográfico não identifica quando a imagem foi efetivamente captada.
 
Afirmaram também que não há nada de irregular na referida placa, pois nela constavam apenas informações técnicas e necessárias, e que as informações contidas ali são uma imposição legal.
 
Além disso, a defesa argumentou que a responsabilidade sobre a divulgação da publicidade era do Gabinete de Comunicação do Estado (GCOM), o qual determinou às agências prestadoras de serviços, mediante ofício, que não deveria haver a permanência de qualquer publicidade institucional a partir de 07 de julho de 2018.
 
Também disseram que no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura, de igual maneira, foram adotadas medidas necessárias e preventivas para cessar qualquer publicidade vedada no período eleitoral. O argumento de Taques é que não foi demonstrada a sua responsabilidade ou prévio conhecimento sobre o suposto ato ilícito.
 
Sobre o argumento de que as imagens juntadas aos autos não comprovam a data em que foram captadas, não comprovando assim que a placa estava exposta em período vedado, o desembargador considerou que isto exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, e que o recurso especial eleitoral não é a ferramenta correta para isso, “medida que encontra óbice na via extraordinária, a rigor da Súmula nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral, que possui o seguinte enunciado: Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”.
 
O magistrado ainda considerou que, conforme jurisprudência do TSE, o chefe do Poder Executivo, por ser gestor do órgão em que foi divulgada a propaganda em período vedado, deve ser responsabilizado, “porquanto é de sua incumbência a delegação e fiscalização do conteúdo publicado”. O desembargador negou seguimento aos recursos.
 
“Destarte, imperativo reconhecer que o Recurso Especial interposto não preenche os requisitos de admissibilidade específicos previstos pela lei. O que se percebe, na verdade, é o mero inconformismo do recorrente com a decisão proferida por este Tribunal Regional Eleitoral”, disse.
 
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