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Notícias / Criminal

Fux determina compartilhamento de delações de Nadaf e Martelli com Receita Federal

Da Redação - Carlos Gustavo Dorileo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux autorizou o compartilhamento de provas contidas em processos sigilosos da Operação Malebolge, que corresponde a 12ª fase da Operação Ararath, com a Receita Federal. Na mesma determinação, Fux ainda manteve duas ações contra o ex-ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi tramitando na Suprema Corte.

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De acordo com os autos, a Receita Federal solicitou o compartilhamento das colaborações do ex-secretário da Casa Civil Pedro Nadaf e do empresário Genir Martelli, acusado de envolvimento em fraudes na concessão de incentivos fiscais.

A defesa de José Carlos Novelli, conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE) durante a operação Malebolge, requereu que o processo seja enviado ao Tribunal Superior de Justiça (STJ).

Já os advogados de Blairo Maggi solicitaram que o inquérito contra ele seja encaminhado à Justiça Eleitoral. Em decisão proferida no último dia 08 de abril, o ministro Luiz Fux determinou que dois inquéritos abertos contra Maggi continuem sendo analisados e processados no STF.

“Determino o imediato cumprimento da decisão proferida, com a remessa de cópias dos autos na forma ali definida, aos órgãos jurisdicionais competentes, salvo quanto aos casos 01 e 07, em relação aos quais encontram-se pendentes embargos de declaração da defesa de Blairo Maggi, com pretensão à alteração da Justiça competente para o processamento do feito”, diz trecho da decisão.

O ministro também decidiu pelo o envio do processo contra Novelli e do também conselheiro afastado, Waldir Teis, ao Superior Tribunal de Justiça, assim como autorizou o compartilhamento de provas contidas nas delações de Nadaf e Martelli.

“Anoto que, embora também tenha sido oposto recurso de embargos de declaração pela defesa de Waldir Teis (fls. 3589/3597, vol. 12), investigado no âmbito do caso 03, observo que inexiste prejuízo no envio das cópias e dos autos enumerados no decisum embargado (fls. 3474/3476 e fls. 3490-In fine/3491) ao Superior Tribunal de Justiça, diante da pretensão do embargante no sentido da “célere, correta e regular tramitação do procedimento investigatório”, com reconhecimento expresso da competência do STJ para o prosseguimento do feito (fls. 3597, item ‘c’). Simultaneamente, defiro o pedido de compartilhamento de provas solicitado pela Receita Federal, com o envio de cópias eletrônicas dos autos das PETs 6564 e 6578 àquele órgão”, escreveu.

 
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