O Várzea Grande Shopping terá que disponibilizar local apropriado para que as trabalhadoras possam manter seus filhos no período da amamentação ou firmar convênios com creches públicas ou privadas. Em substituição, o estabelecimento poderá optar por pagar reembolso-creche para que as mães possam custear vaga em instituição de sua escolha.
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A determinação para o cumprimento da obrigação por meio de uma dessas alternativas é do juiz Hamilton Siqueira Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, em sentença proferida no dia 4 de setembro, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A questão discutida no processo tem como base o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que os estabelecimentos com mais de 30 trabalhadoras em idade superior a 16 anos disponham de local adequado para seus filhos durante o período de amamentação.
Ao ajuizar a ação, o MPT sustentou que, apesar de o shopping não ser o contratante direto dos empregados que trabalham nas lojas, ele aufere vantagem econômica em razão das vendas, e que a obrigação de cumprir o que prevê a legislação decorre da função social da propriedade.
O shopping contestou o pedido do MPT, afirmando que não mantém relação jurídica com os empregados dos estabelecimentos instalados no condomínio. Argumentou, também, que não pode ser equiparado a estabelecimento único, sendo que o fato de cobrar aluguel dos condôminos não lhe transfere as suas obrigações trabalhistas.
Ao decidir, o magistrado avaliou que a garantia da proteção da criança e da maternidade a que se refere o caso extrapola o âmbito da ligação econômica existente entre empregado e empregador, e, tendo em vista que a norma não especifica como responsável o empregador, admite-se interpretação extensiva, responsabilizando àquele que se beneficie da prestação de serviços.
Além disso, a CLT se refere, nesse tópico, a "estabelecimentos" e não estritamente ao empregador, o que pode abranger terceiros que mantenham trabalhadoras em período de amamentação, ainda que o vínculo de emprego se estabeleça com outros empregadores.
A sentença aponta que a administração do shopping é responsável por definir o uso dos espaços comuns, cabendo-lhe, portanto, reservar aquele necessário ao cumprimento da CLT a fim de ser efetivado o direito de proteção da saúde da mulher, em especial à gestante e lactante, previsto na Constituição Federal e na Convenção 103 da OIT.
Com base nesses fundamentos, o juiz condenou o Várzea Grande Shopping e o seu condomínio a atender a obrigação prevista na CLT, possibilitando o seu cumprimento por meio da destinação de um espaço no próprio estabelecimento ou convênio com creches públicas ou privadas ou, então, fornecer reembolso-creche às trabalhadoras.
A decisão alcança as empregadas contratadas pelo shopping assim como as das lojas localizadas em suas dependências.
Quanto ao pedido de dano moral coletivo, o magistrado julgou improcedente por entender que as dúvidas sobre a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, até o julgamento do caso, levam à mitigação da omissão por parte do empreendimento. Além disso, o fato "de não se tratar de direito de natureza fundamental, afasta a presunção de que a conduta tenha gerado dano moral de ordem coletiva".
Por fim, o juiz concedeu prazo de três meses para o cumprimento da decisão, tempo que avaliou suficiente para que o shopping providencie local adequado e pessoal capacitado para a função, ou faça reserva de caixa e formalização do pagamento substitutivo. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de 10 mil reis, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitado a 50 mil reais.