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​Correios são condenados a indenizar empregado de agência assaltada seis vezes

Da Redação - Vinicius Mendes

A juíza Mara Aparecida de Oliveira Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou os Correios a pagar R$ 21.868,32 por compensação pelos danos sofridos por um de seus empregados, após a agência em que ele atua, na capital, ser alvo de seis assaltos. Em pelo menos três deles, o trabalhador estava presente e, na mais recente, foi agredido pelos bandidos e ameaçado com uma arma.
 
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Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado relatou que trabalha para os Correios há 22 anos, mas desde que a empresa passou a prestar serviços como correspondente bancário, em 2002, as condições de trabalho passaram a não ser mais seguras em razão do montante de dinheiro circulando nas agências, sem que a estrutura física dos estabelecimentos fosse readequada para a nova realidade.
 
Contou também que além dos abalos psicológicos e do temor pela sua vida, não recebeu nenhuma assistência após os assaltos e a empresa tampouco investiu em melhoria na segurança da agência onde trabalha. Por fim, pediu a compensação de 50 mil reais pelos danos morais sofridos.
 
Os Correios, por sua vez, alegaram que os assaltos são fato de terceiro, portanto, de fora da relação contratual, alheio a sua vontade, e que a atividade de Banco Postal não pode ser confundida com atividade bancária, por se tratar de serviço público.
 
De início, a juíza Mara Oribe, titular da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, salientou que, ao contrário desse último argumento, a demanda não trata de equiparação dos empregados dos correios aos bancários ou da atividade dos Correios com a bancária.
 
“O que se busca é analisar, em primeiro lugar, se a Reclamada exerce atividade empresarial que expõe seus empregados a risco superior à média da população, o que pode resultar na aplicação da responsabilidade objetiva, bem como se houve efetivo dano e nexo de causalidade”, explicou.
 
Ressaltou, em seguida, ser inegável o abalo moral sofrido pelo trabalhador em razão dos assaltos e, apesar de não ser possível apontar que eles ocorreram em virtude de negligência da empresa, por não terem sido adotadas novas medidas de segurança, trata-se, no caso, de responsabilização objetiva. 
 
Nessa modalidade, conforme estabelece o artigo 927 do Código Civil, há a obrigação de reparar o dano “independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem".
 
Por fim, a magistrada reconheceu que, em virtude do aumento de atribuições exercidas como correspondente bancário, em especial o recebimento de contas e depósitos, não há como negar o aumento na circulação de dinheiro nas agências.
 
Esse fator atraiu a atenção de criminosos, tornando a atividade de Banco Postal de risco, deixando os empregados desses estabelecimentos expostos rotineiramente ao perigo e, assim, gerando o dever de a empresa indenizar por eventuais danos provocados, independentemente de culpa ou ilicitude.
 
Entendimento semelhante tem sido adotado, conforme lembrou a juíza, tanto em casos julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
Com base nos parâmetros para a quantificação das indenizações por danos morais estabelecidos pela lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, ela avaliou a ofensa sofrida pelo trabalhador como grave e arbitrou a compensação em seis vezes o valor de seu último salário. O montante totalizou R$ 21.868,32, quantia considerada pela magistrada como suficiente a atender à reparação da vítima, sem gerar enriquecimento ilícito
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