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Notícias / Entrevista da Semana

“Fim do caixa 2 é muito difícil”, admite presidente do TRE, Maria Helena Póvoas; confira entrevista

Da Redação - Paulo Victor Fanaia

Alguns pontos da reforma eleitoral favorecerão “representantes políticos dos grandes partidos em detrimento das pequenas legendas partidárias” e “fim do “caixa 2 é muito difícil”. São alguns dos disparos feitos pela presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Maria Helena Póvoas. A desembargadora destrincha o texto da Lei 13.165/2015, aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República.

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Para Póvoas, a lei dificulta o surgimento de lideranças, inibe a criação de novas legendas, produz uma cortina de fumaça sobre a arrecadação de recursos para as campanhas, encurta prazos de julgamento dos registros de candidaturas, o que irá dificultar os trabalhos do órgão. Adverte ainda que eleitores se surpreenderão com algumas propagandas, até então coibidas pela Justiça Eleitoral. Confira a entrevista:

Avaliação da Reforma Eleitoral:

“Visualizo que as alterações foram direcionadas aos interesses dos atuais detentores de cargos e dos partidos com as maiores bancadas no Congresso Nacional. Todavia, na questão dos financiamentos de campanhas, a vedação da doação por empresas (pessoas jurídicas) e a limitação de gastos pelo Tribunal Superior Eleitoral, podem reduzir a interferência do poder econômico no resultado das urnas, desde que o combate ao “caixa 2” seja mais efetivo por parte dos órgãos de fiscalização, apoiados pela vigilância permanente de toda a sociedade".

Sobre infidelidade partidária e supressão da possibilidade de migração:

"As situações justificadoras foram alteradas com o propósito claro de restringir a criação de novas legendas partidárias. Aquilo que era estabelecido como justa causa na Resolução nº 22.610/07, ou seja, a incorporação ou fusão de partido e a criação de novo partido, que permitiam aos vereadores e deputados a mudança de agremiação sem perder o respectivo mandato, deixou de existir expressamente no ordenamento. Com a alteração promovida (art. 22-A da Lei nº 9.096), considera-se justa causa para a desfiliação somente as hipóteses de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido efetuada durante o período de 30 (trinta) dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Esta última hipótese, denominada de “janela partidária”, assegura o mandato para o partido por cerca de três anos e meio. É de ser ressaltado que tal mudança já fora objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, haja vista que a Rede Sustentabilidade, por intermédio da ADI nº 5398, pleiteia seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma veiculada no art. 22-A da Lei 9.096/95, na parte em que proíbe, a contrario sensu, a desfiliação partidária estribada na justa causa da criação de novo partido político".
 
Sobre a renovação da eleição. A norma anterior previa a realização de nova eleição apenas nos casos em que o primeiro colocado havia obtido mais de 50% dos votos válidos. Agora, independente do quantitativo de votos obtidos, sempre que se cassar mandato de um representante do Poder Executivo, a Justiça Eleitoral deverá realizar nova eleição, desde que a decisão tenha transitado em julgado. Na sua avaliação, qual a intenção do legislador ao alterar esta regra?

Maria Helena Póvoas: Numa primeira avaliação, a regra foi pensada para assegurar a permanência, no exercício do mandato, daquele que foi proclamado eleito. Sabemos que é muito remota a possibilidade de alcançarmos o trânsito em julgado de uma decisão que importe na cassação do diploma, no período de três anos e meio. De igual modo, pela mesma exigência do trânsito em julgado, será praticamente impossível realizar eleição indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato. Outra consequência clara dessa inovação legislativa diz respeito à impossibilidade de o segundo colocado nas eleições majoritárias assumir, haja vista que esta situação deixou de ser prevista no ordenamento.

A partir de agora, o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral, que resulte em cassação de registro ou perda de mandato eletivo, será recebido pelo Tribunal com efeito suspensivo automático. Esta inovação traz algum prejuízo para a efetividade das decisões judiciais, ou ela é benéfica por evitar excessos de alternância de poder, que acaba por prejudicar os municípios?

O recebimento do recurso com efeito suspensivo automático nas situações de afastamento do titular, analisado de forma isolada, apenas consolida uma prática já existente nos tribunais, uma vez que sempre se buscou – e na maioria das vezes se alcançou – esse resultado por intermédio de ações cautelares ajuizadas nas instâncias superiores. O problema é a conjugação das duas novidades tratadas acima, ou seja, a exigência do trânsito em julgado e o efeito suspensivo automático, uma vez que as decisões desta Justiça Especializada nessas situações careceriam de qualquer efetividade.

Sobre o calendário eleitoral: O prazo para convenções, que antes ia de 10 a 30 de junho, agora se estendeu até 5 de agosto. Os registros de candidaturas, cujo prazo final era 5 de julho, agora vão até 15 de agosto. E os processos de registro de candidaturas terão que estar julgados, em primeira e segunda instância, até 20 dias antes das eleições. A Justiça Eleitoral terá apenas 28 dias para julgar estes registros, em primeiro e segundo grau. Como fazê-lo, respeitando os prazos processuais? Há o risco de alguns tribunais não conseguirem julgar os recursos antes das eleições?

Nas eleições anteriores, em que o prazo era de 10 a 30 de junho, as convenções partidárias sempre foram realizadas no último dia do prazo. No caso de registro de candidaturas, com prazo final em 5 de julho, a situação era ainda pior porque muitas candidaturas eram registradas após esse prazo, nas chamadas vagas remanescentes. Sob a justificativa da dificuldade de cumprimento desses prazos, houve um aumento do tempo para os partidos. Mas, em geral, o brasileiro costuma deixar tudo para a última hora e agora não vai ser diferente. Os partidos e candidatos continuarão a usar até seu último minuto de prazo. E, para que eles tenham mais tempo para discutir as alianças, o julgamento do registro de candidaturas pela Justiça Eleitoral foi reduzido de 42 dias, que já era bastante exíguo, para apenas 28 dias, o que demandará ainda mais esforços de juízes e servidores. Esse prazo reduzido poderá inviabilizar, nos casos de impugnação, que os tribunais julguem os registros de candidatura a tempo e modo adequados.

Outra mudança trata do preenchimento de vagas remanescentes. A reforma eleitoral de 2015 reduziu de 60 para 30 dias antes das eleições, o prazo para que os partidos ou coligações preencham as vagas remanescentes. Se os partidos deixarem um número grande de vagas para preencher de última hora, a Justiça Eleitoral terá tempo hábil para julgar estes registros?

Creio que não deveria existir essa possibilidade de preenchimento de vagas após a convenção partidária, pois permite que os dirigentes partidários, sem a aprovação dos filiados, escolham candidatos que não passaram pelo crivo do voto em convenção. Quanto à redução do prazo para a escolha dessas vagas remanescentes, de 60 para 30 dias antes da eleição, pode ocorrer de a Justiça Eleitoral não possuir tempo hábil para julgar esses registros de candidaturas, em primeira e segunda instâncias, antes da inseminação das urnas eletrônicas e, principalmente, antes do pleito eleitoral. Isso pode trazer consequências danosas se o partido ou coligação indicar um candidato “ficha suja” em uma dessas vagas remanescentes e, por absoluta falta de tempo hábil, a Justiça Eleitoral não conseguir julgar o registro desse candidato antes da eleição. Nesse caso, pelo entendimento do TSE aplicado no último pleito, se o julgamento indeferir esse registro após realizadas as eleições, o partido ou coligação se aproveitaria dos votos desse candidato “ficha suja” como voto de legenda. Mas, como o entendimento anterior do TSE determinava que a situação final do candidato, após o trânsito em julgado, é que definiria se os votos seriam aproveitados ou anulados, devemos aguardar, por cautela, o posicionamento do TSE, que se dará por meio de resolução específica e estará disponível até março de 2016.

Houve uma redução significativa no período da campanha eleitoral, que antes tinha início em 5 de julho e agora só será permitida a partir de 15 de agosto. Se antes os candidatos tinham três meses para fazer campanha e discutir suas propostas com a sociedade, agora apenas 45 dias. Por que houve essa drástica redução?


A princípio, essa modificação parece salutar para todos, pois permite a redução de gastos de campanha de todos os candidatos. Mas, a meu ver, o que realmente está por trás dessa mudança, apresentada com uma embalagem bonita, é a intenção de dificultar o surgimento de novas lideranças. A redução do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV reduz o tempo de exposição de novas lideranças, favorecendo aqueles que já são conhecidos e os que já tem seus nomes consolidados no cenário político. Em lugar de reduzir o tempo, a classe política deveria melhorar a qualidade das campanhas, permitindo que discussões sobre políticas públicas fossem aprofundadas. Creio que essa redução trará ainda mais alienação para uma população que estava despertando para seu verdadeiro papel no processo democrático.

Sobre o veto da participação de candidatos de partidos pequenos em debates de televisão, durante as campanhas eleitorais. Com a mudança, fica assegurad apenas a participação dos candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados na Câmara Federal, sendo facultada a dos demais. Qual sua avaliação?

Já existia a limitação de participação de candidatos que representavam partidos sem nenhum representante no Câmara dos Deputados e, como essa reforma, essa limitação aumentou, pois para que um candidato consiga participar de um debate seu partido deve ter um mínimo de 10 deputados federais. Atualmente, possuímos 35 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, sendo que desse total 28 partidos possuem representação na Câmara Federal e, pelas regras antigas, poderiam participar dos debates políticos. Mas a modificação imposta por essa reforma política reduziu esse número para apenas 15 partidos. Essa mudança atende principalmente a vontade das grandes redes de rádio e televisão que tinham dificuldades na realização de debates com grande número de candidatos. Se de um lado isso favorece uma maior participação dos candidatos dos grandes partidos que normalmente são favoritos nas eleições, há um cerceamento na participação das minorias, o que empobrece o debate de ideias.

A distribuição do tempo para a propaganda no rádio e TV, durante o período de campanha eleitoral, também foi alterada. No regramento anterior, 1/3 do tempo total era dividido igualitariamente entre os partidos e 2/3 divididos proporcionalmente à representatividade das legendas na Câmara dos Deputados. Com a reforma, apenas 10% do tempo total será dividido igualitariamente e 90% dividido proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados. Haverá prejuízo para a democracia?

Essa é mais uma mudança que veio para favorecer os representantes políticos dos grandes partidos em detrimento das pequenas legendas partidárias. Afinal, um partido pequeno nunca vai conseguir crescer se não tiver a oportunidade de discutir ideias no horário eleitoral, que é o principal mecanismo de atingimento das massas, especialmente em um país continental como o Brasil, onde é muito difícil fazer uma propaganda boca-a-boca. É mais uma barreira para os partidos com pouca representação política na Câmara Federal.

Desembargadora, o artigo 36-A da Lei 13.165/2015 tem a seguinte redação: “Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet. V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”. Esse artigo pode trazer dificuldade para a Justiça Eleitoral coibir a propaganda eleitoral antecipada?

O eleitor poderá ter surpresas neste próximo pleito, no que diz respeito a algumas autorizações para propaganda. Mas quero reiterar que o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso continua com seu posicionamento de coibir duramente a propaganda eleitoral antecipada. Já recebemos denúncias pela Ouvidoria e já estamos investigando algumas situações. Não largamos as rédeas, mas se o legislador permitiu, a Justiça Eleitoral terá que aplicar a legislação vigente.

Sobre a fixação de limites para os gastos de campanha de prefeito e vereador: Os valores serão calculados pela Justiça Eleitoral, conforme os parâmetros fixados pela Lei, e publicados na internet. Como a população poderá ajudar a fiscalizar se esses limites estão sendo obedecidos?


A participação efetiva da sociedade é de suma importância no acompanhamento dos gastos dos candidatos e partidos, sendo importante que denunciem os abusos, através das ferramentas disponibilizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, como o aplicativo Pardal e o Disque-Denúncia.

A Justiça Eleitoral possui um repositório de dados eleitorais, que consolida informações constantes nas prestações de contas de campanha. Nos últimos anos, esses dados estão sendo compartilhados com a Receita Federal, Justiça Federal, Policia Federal, Justiça Estadual e Ministério Público. Investigações de grande porte, como a da Operação Lava Jato, obtiveram bons resultados a partir dessa parceria, por meio da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (Enccla). Qual a importância dessas parcerias para a sociedade? Haverá o fim do “caixa 2”?


O fim do “caixa 2” é muito difícil, mas a Transparência das Informações recebidas pela Justiça Eleitoral, o cruzamento de dados, o aperfeiçoamento de controles e a execução de parcerias entre as Instituições, demonstram que estamos no caminho certo. O desafio é imenso, pois é preciso mudar um sistema político baseado na força do poder econômico em detrimento de ideologias, ideias e ideais.

Contudo, mesmo com esta reforma, permanece a inaplicabilidade de qualquer sanção ao partido ou ao candidato que tiver as contas de campanha reprovadas pela Justiça Eleitoral, o que contribui para aumentar o descrédito da população, que se pergunta: afinal, para que serve a prestação de contas de campanha?

A prestação de contas de campanha não se limita à aplicação de penalidades, mas sim demonstra o grau de amadurecimento de toda Democracia, através da transparência e do controle social. Uma sociedade que efetivamente acompanha os passos dos seus políticos e gestores na busca pelo poder, provavelmente terá avanços significativos na saúde, educação, segurança e demais áreas de interesses da população. Então, respondendo à pergunta, a prestação de contas de campanha serve para o fortalecimento da democracia brasileira, principalmente no combate à corrupção, pois ataca a principal causa de desvios de recursos públicos no futuro, o financiamento irregular das campanhas.

A reforma eleitoral de 2015 trouxe a novidade da Prestação de Contas simplificada, possível para candidatos que apresentarem movimentação financeira de até R$ 20 mil e obrigatória nas eleições municipais de municípios com menos de 50 mil eleitores. Em MT, apenas Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Cáceres e Tangará da Serra possuem mais de 50 mil eleitores. Considerando que a prestação de contas simplificada não exige comprovante, apenas a declaração do que foi gasto e como foi gasto, como acreditar que aquele documento reflete a realidade?


A Justiça Eleitoral vem se aperfeiçoando nos últimos pleitos e identificando indícios de que as informações prestadas não refletem a realidade dos gastos nas campanhas, através do cruzamento de dados, parcerias e do exame técnico das receitas e despesas informadas. No caso da prestação de contas simplificada, identificando omissões, os candidatos e partidos serão intimados para esclarecimentos adicionais, e terão suas contas desaprovadas nos casos em que se comprove que não foram declarados todos os gastos executados.

E sobre o “doador oculto”: Embora não houvesse previsão em Lei, o Tribunal Superior Eleitoral chegou a publicar resolução, em eleições pretéritas, determinando que os candidatos apontassem o doador originário em suas prestações de contas. Contudo, nesta reforma eleitoral, o Congresso impôs a doação oculta, aprovando dispositivo que desobriga o doador intermediário (partido político) a identificar o doador original. Esta mudança não impede a transparência da arrecadação de dinheiro para a campanha? E como a Justiça Eleitoral pode driblar esta situação para tentar identificar a verdadeira origem do dinheiro?

Esse dispositivo que limita a Transparência, demonstra o tamanho do desafio enfrentado pela Justiça Eleitoral, que cria ferramentas de controles efetivos e não consegue o apoio dos legisladores para sua inclusão no ordenamento jurídico. A OAB Federal já questionou tal dispositivo que limita o direito dos eleitores em conhecer os doadores originários das campanhas e dos partidos, limitação que será contornada de alguma forma no cruzamento de dados bancários.

Houve ainda mudança na legislação para impedir que a Justiça Eleitoral suspenda cotas do fundo partidário, no caso de falta de prestação de contas ou sua desaprovação. Como a senhora avalia essa mudança?

Essa situação ainda será definida pela jurisprudência, avaliando cada caso concreto. No caso das Contas de Campanhas, entendo que persiste a possibilidade da suspensão de cotas pela desaprovação e não prestação, e isso constará da Resolução que regulamentará a Prestação de Contas nas Eleições de 2016. Já nas Contas Anuais dos Partidos, a não prestação das contas ainda impede o recebimento de cotas enquanto permanecer a inadimplência. A mudança significativa, foi a alteração da sanção pela desaprovação das contas anuais, pelo fato de definir a sanção exclusiva de desconto acrescida de multa de 20%. Ocorre, que não podemos esquecer que a Constituição Federal define que a utilização irregular de recursos públicos acarreta o dever de ressarcimento ao erário, conflito que deve ser enfrentado nos casos concretos.

A Lei 13.165/15 prevê um limite para a contratação de cabos eleitorais nas eleições do próximo ano. Mas foi revogado o artigo que dizia que os candidatos deveriam discriminar nominalmente, na prestação de contas, as pessoas contratadas, com respectivos números de CPFs. Como detectar abuso de poder econômico e outras infrações, com estas limitações?

Novamente, constatamos a tentativa da limitação do poder de fiscalização da Justiça Eleitoral, mas divulgaremos os limites quantitativos por municípios, utilizaremos técnicas de cruzamentos de dados e contamos com a fiscalização permanente dos eleitores, que devem denunciar os abusos.

Sobre a emissão de recibos para todas as arrecadações, financeiras e estimáveis em dinheiro: Agora, apenas as doações estimáveis em dinheiro tem a obrigatoriedade do recibo assinado pelo doador. Qual o prejuízo desta mudança para a clareza e transparência das contas de campanha?


Provavelmente essa mudança de 2013 não será efetivada, e serão exigidos os Recibos Eleitorais para toda doação recebida, pois isso prejudicaria o combate ao caixa 2 nos municípios que não forem abertas as contas bancárias das campanhas, além de prejudicar a efetiva identificação dos doadores.

Como avaliar o trecho que trata da reserva de 5% a 15% dos recursos do fundo partidário para participação feminina?

Não acredito que irá garantir uma maior participação feminina na política, pois dependerá de decisões internas dos partidos e atuação das respectivas Secretarias da Mulher, mas a Justiça Eleitoral acompanhará os desdobramentos e como os limites serão aplicados.

*Com informações da assessoria de comunicação do TRE-MT
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