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Ministro julga extinta ADI contra medida provisória que alterou regras da Previdência
Agência STF
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra Medida Provisória fica prejudicada se, após alteração substancial na lei de conversão, a parte autora não faz aditamento à petição inicial. Com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5238, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU) contra a Medida Provisória (MP) 664/2014, que alterou regras do sistema de Previdência Social no final do ano passado.
Conforme os autos, a MP foi convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, e representou significativas modificações no texto proposto pela presidente da República.
Para o ministro Luiz Fux, a ADI fica prejudicada. No caso, o relator verificou que, mesmo diante das alterações introduzidas, transcorridos mais de dois meses desde a publicação da lei que resultou da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, “a autora não procedeu à emenda de sua petição inicial”.
Segundo ele, a jurisprudência da Corte tem assentado que quando a ação direta de inconstitucionalidade questiona medida provisória, “em caso de superveniente conversão desse ato normativo em lei, deve ser aditada a petição inicial, sob pena de extinção da ação por sua prejudicialidade”. Nesse sentido, ele citou as ADIs 1.922 e 3849, entre outras.
Dessa forma, o ministro Luiz Fux, nos termos dos artigos 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 21, inciso IX, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito em razão de sua prejudicialidade. O relator também determinou que os autos sejam desapensados da ADI 5230 e que haja o cancelamento do registro do nome do autor da presente ação que foi acrescido à autuação daquela ADI.