O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo da Cunha, deferiu a liminar pleiteada pelo Estado de Mato Grosso e suspendeu o cadastro da empresa JBS S/A junto ao Prodeic. O Estado alegou prejuízo de R$73.263.484,77.
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Em dezembro de 2014, o juiz Márcio Aparecido Guedes atendeu pedido de mandado de segurança e autorizou a JBS a receber incentivos fiscais do Governo do Estado a partir de abril de 2011.
A empresa argumentou que em 29/3/2011, recebeu ofício n. 680/2011/PRODEIC/PRODEIC e o comunicado n. 15/2011, ambos informando o seu enquadramento no PRODEIC, bem como a sua possibilidade de utilização de benefícios fiscais, com o prazo mínimo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 5º da Lei 7.958/2003 e art. 6º do Decreto n. 1.432/2003. No entanto, argumenta que teve suspenso seu enquadramento no PRODEIC, sustentando-se no art. 3º da Resolução SICME n. 9/2011, sem notificar ou intimar desta decisão a JBS.
Na decisão, o magistrado considerou que a Secretaria de Fazenda suspendeu o incentivo do PRODEIC nos termos da Resolução n. 09/2011 – assinada em fevereiro de 2011 -, que na ocasião dispunha acerca da operacionalização do Protocolo de Intenções entre o Governo do Estado de Mato Grosso e a Empresa JBS S/A; e que produzia efeitos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2011.
Agora, o Estado pediu a suspensão da liminar deferida por Márcio Aparecido Guedes, alegando que a documentação acostada aos autos pela empresa, que serviu de fundamento para a decisão, não é reconhecida pelo Estado, que nega veementemente sua validade.
“A situação é mais grave no que tange ao Comunicado n. 15/2011, pois o documento foi publicado no dia 1º de julho de 2011 e se refere a outro contribuinte. Acrescenta que o documento apresentado pelo impetrante não é idôneo pelos seguintes fatores: a) não indica a carta-consulta que o motivou, que se afigura imprescindível para o enquadramento no programa; b) não menciona a cláusula quarta do termo de acordo nem a data em que foi firmado; c) não faz menção aos Decretos ns. 2.038/2009 e 1.432/2003, regulamentadores da Lei n. 7.958/2003; d) não houve publicação no Diário Oficial do Estado, nem mesmo com o número errado; e) não foi enviado para a Secretaria de Estado de Fazenda; f) relaciona menos filiais enquadradas no PRODEIC, o que, obviamente, exclui as demais filiais; g) apresenta grafia diferente na indicação do mês em que foi assinado; h) não menciona o cargo do “Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia”, logo após o nome do aludido Secretário de Estado; i) ausência de apresentação de documento que comprove, antes da expedição do comunicado em questão, a avaliação e julgamento pelo Plenário do CEDEM, de requerimento para concessão do enquadramento no PRODEIC. Desse modo, os dois documentos apresentados pela empresa não foram emitidos pelo Estado de Mato Grosso, tratando-se de documentos fraudados”, diz trecho da decisão de Paulo Cunha.
O magistrado diz que não pode desconsiderar a gravidade das circunstâncias fáticas apresentadas pelo Estado de Mato Grosso.
“Em um primeiro momento, o Estado de Mato Grosso reconhece que a legitimidade do benefício fiscal concedido à empresa por meio da Resolução SICME n. 09/2011, que perdeu vigência em 31 de dezembro de 2011. Afirma, porém, que o enquadramento posterior da empresa JBS S/A no PRODEIC situa-se em um contexto maior de fraude tributária, iniciada com o Decreto n. 994/2012 e instrumentalizada pela impetração do Mandado de Segurança perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá”.
“Diante desse quadro impactante e da comprovação do benefício fiscal em favor da sociedade impetrante no importe de R$73.563.484,77 em 2012, bem como o potencial prejuízo arrecadatório referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, a tutela pretendida neste incidente se faz necessária. Ressalto que a base desta decisão é a salvaguarda da economia do Estado de Mato Grosso, diante do comprovado impacto na sua arrecadação, inobstante as alegações do requerente merecerem acurada análise por este Poder Judiciário nos feitos em andamento”, decidiu Paulo da Cunha.
Dinheiro bloqueado
Em outubro de 2014, o juiz Luis Aparecido Bertolussi concedeu liminar autorizando o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras do ex-governador do Estado, Silval da Cunha Barbosa (PMDB), dos ex-secretários de Fazenda Marcel Souza de Cursi e da Casa Civil, Pedro Jamil Nadaf, além do ex-secretário Edmilson José dos Santos, do economista Valdir Aparecido Boni e da gigante do setor frigorífico JBS.
Na decisão, o juiz determinou ainda a transferência do sigilo fiscal dos réus apontados na ação referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. Determina também a indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do crédito de R$ 73.563,484,77. A ordem judicial atende a solicitação do Ministério Público Estadual (MPE) que aponta criação fictícia de crédito tributário visando beneficiar a JBS e instaurou Ação Civil Pública por improbidade administrativa.
O Ministério Público Estadual (MPE) responsabiliza o governador e secretários de se utilizarem de normas com efeitos concretos para conferir, sem qualquer contrapartida do contribuinte, o gozo simultâneo de três benefícios fiscais (redução da base de cálculo, crédito presumido e incentivo fiscal via PRODEIC) cumulado com o aproveitamento integral e supervalorizado do crédito de ICMS de entrada na monta de R$ 73.563.484,77.