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Notícias / Previdenciário

Resgate em previdência fechada só é possível após extinção do vínculo com patrocinador

STJ

Não é abusiva a cláusula do estatuto de entidade fechada de previdência privada que exige a extinção do vínculo trabalhista com o patrocinador para que o ex-participante do plano possa resgatar a reserva de poupança. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do beneficiário de um plano. O relator do caso foi o ministro Villas Bôas Cueva.

O ex-participante ajuizou ação em que pretendia que a exigência prevista no estatuto fosse declarada abusiva. Ao se desligar do plano de previdência privada, ele pediu o resgate do fundo de poupança, que foi negado ao fundamento de que havia a necessidade de prévio encerramento do vínculo empregatício com a empresa patrocinadora. Em primeiro e segundo graus, a ação foi considerada improcedente.

O resgate é o instituto da previdência complementar que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente de seu desligamento do plano de benefícios. “O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas, descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de sua responsabilidade, na forma prevista no regulamento”, explicou o relator.

Essencial

O ministro destacou que o instituto do resgate, além de ser disciplinado no regulamento do ente de previdência privada, deve observar também, segundo comando legal, as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

“Para que haja o resgate nos planos oferecidos pelas entidades fechadas de previdência privada, é necessário que o participante esteja desligado não somente do plano previdenciário, mas também da empresa empregadora (patrocinador)”, concluiu o relator. Essa previsão consta do artigo 22 da Resolução MPS/CGPC 6/03.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, a exigência de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador, apesar de rigorosa, é essencial para evitar “a desnaturação do sistema, dado que o objetivo da previdência complementar fechada é a proteção social de um grupo específico de participantes, e não a sua utilização como forma de investimento”.
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