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Governador veta lei que equiparava salário de procuradores legislativos a membros do Judiciário

Da Redação - Flávia Borges

O governador Pedro Taques vetou integralmente a Lei 84/2015, aprovada pela Assembleia Legislativa, e que tentava equiparar o salário dos procurados legislativos ao subsídio de outros membros do Poder Judiciário, como defensores públicos, procuradores do Estado e promotores de Justiça.

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“O Projeto de Lei está eivado de inconstitucionalidade em decorrência da violação ao princípio do equilíbrio orçamentário, definido como a equalização de receitas e de gastos, protegendo a gestão financeira eficiente do Estado”, alegou Taques.

Segundo o governador, a proposta encontra-se em desarmonia com o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, que dispõe que o aumento de remuneração das carreiras dos órgãos e entidades da administração pública só poderá ser realizado mediante a comprovação da existência de prévia dotação orçamentária e em face de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

“No mesmo sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece que a criação de despesa somente será considerada autorizada e regular se conduzida com a declaração do ordenador de despesas a respeito da compatibilidade da proposta com a lei orçamentária anual e com a lei de diretrizes orçamentárias, consoante se depreende do artigo 15 e seguintes da LRF.

O chefe do Executivo lembra ainda que o art. 165 da Constituição Estadual veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Conforme o parecer da Comissão de Trabalho e Administração Pública, a compatibilização remuneratória almejada possui como estimativa de impacto orçamentário-financeiro o acréscimo de 0,48% da despesa corrente líquida anual da Assembléia Legislativa no exercício em que deve entrar em vigor. Contudo, não há qualquer menção no parecer quanto ao valor total das despesas geradas nos dois anos subseqüentes à implantação da proposta, como requer o comando legal contido na lei de diretrizes orçamentárias.
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