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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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Valores de cliente

TJ-MT arquiva ação contra advogada acusada de apropriação indébita

Foto: Reprodução

TJ-MT arquiva ação contra advogada acusada de apropriação indébita
Por unanimidade a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMTconcedeu a ordem para trancar a ação penal em trâmite na Vara Única da Comarca de Araputanga, contra uma advogada que estava sendo acusada de apropriação indébita de valores de cliente.

Segundo os autos, a profissional foi contratada por uma cliente para propor reclamação trabalhista por acidente de trabalho e, após a prolação de sentença, as partes firmaram acordo no valor de R$ 134.929,26, com incidência da multa relativa ao art. 475-J do CPC na importância de R$ 19.275,00, totalizando R$ 154.204,26.

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A vítima compareceu à Promotoria de Justiça de Araputanga e declarou ter recebido somente R$ 95 mil, pois a advogada teria “cobrado um valor maior do que o estabelecido no contrato de prestação de serviços”. O MPE local denunciou a advogada sob a assertiva de que ela “não teria repassado corretamente os valores pertencentes a sua cliente, permanecendo indevidamente com o montante de R$ 12.943,48”.

Após analisar a íntegra do contrato de prestação de serviços, o relator desembargador Marcos Machado, entendeu que a cláusula 2 dispõe que “a contratante se compromete em remunerar os serviços da contratada com o percentual pré-estabelecido de 30% sobre qualquer valor conseguido com a ação, inclusive FGTS, sendo convertida à procuradora, se houver, a multa do art. 475-J do CPC”.

De acordo com os autos, a advogada recebeu o valor de R$ 59.204,96, valor este que corresponde a 30% dos honorários contratados sobre a importância a ser obtida na Reclamação Trabalhista, mais a multa do artigo 475-J do CPC.

“Se observado os termos do contrato, inexiste apropriação indébita, por ausência de elemento subjetivo do tipo. No contexto, o processamento de ação penal sem justa causa gera consequências, além de morais, profissionais irreparáveis, considerada a profissão de advogada da paciente. No caso, eventual divergência dos valores contratados, pagos e recebidos, deve ser resolvida no foro cível, sob a ótica do direito privado, ante a disponibilidade do interesse em conflito”, destacou o relator do habeas corpus (nº 87958/2103), desembargador Marcos Machado.

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