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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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DANO MORAL

Justiça determina que empresa reintegre mecânico dispensado por ter AIDS e pague indenização de R$ 50 mil

Foto: Reprodução

Justiça determina que empresa reintegre mecânico dispensado por ter AIDS e pague indenização de R$ 50 mil
A Justiça do Trabalho de Mato Grosso determinou que um mecânico que teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa, após comunicar ao empregador que era portador do vírus HIV, teve anulada a dispensa. O juízo entendeu a dispensa foi considerada discriminatória. Como se trata de decisão de primeiro grau está sujeita a recurso ao Tribunal.

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Em defesa, a empresa alegou que a dispensa havia se dado por justa causa, mas não conseguiu comprovar em juízo os fatos alegados. Por isso o juiz, Bruno Luiz Weiler Siqueira, titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, considerou que a dispensa foi sem justa causa, informou a assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho.

Dessa forma, a empresa condenada terá que reintegrar o trabalhador, pagar os salários desde a demissão até a reintegração e a indenizá-lo por danos morais.

Considerando a situação econômica de empresa e o caráter pedagógico da punição, o juiz arbitrou o valor da condenação por danos morais em 50 mil reais.

A empresa também foi condenada a pagar horas extras, trabalhadas e não pagas, intervalo intrajornada de uma hora, pois, tinha apenas 15 minutos para almoço. Foi concedido também o adicional de insalubridade em grau médio, conforme comprovou a perícia.

Os autos do processo relatam que o empregado foi contratado em maio de 2011 e cerca de um ano depois comunicou à empresa ser portador do vírus da Aids. A informação foi passada ao proprietário e ao departamento de pessoal, sendo-lhes entregue um documento médico de comprovação. Neste ato o trabalhador estava acompanhado de uma testemunha. Em 13 de junho de 2012 o trabalhador foi dispensado por justa causa.

O magistrado entendeu que o portador do vírus HIV que não tenha manifestado os sintomas da Aids, pode ser caracterizado como um trabalhador economicamente ativo e assim não pode ser dispensado sem justa causa, com ênfase para o fato de que “será nula a dispensa que se motivar por prática discriminatória, ou seja, em virtude da sua condição de portador do vírus HIV”, assentou o magistrado.

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