A Novo Mundo, varejista de eletrodomésticos, segue condenada a pagar mais de R$ 70 mil e pensão vitalícia à mãe de um menor de 13 anos que foi atropelado por um caminhão que transportava mercadorias da loja, em 2012. Em ordem proferida na semana passada (27), a juíza Olinda de Quadros Altomare negou embargos da varejista e manteve o reconhecimento da responsabilidade da empresa e o excesso de velocidade do motorista para condená-los.
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No dia 11 de fevereiro de 2012, o filho da autora, então com 13 anos de idade, conduzia uma motocicleta Honda Biz quando foi violentamente atropelado por um caminhão Mercedes Benz 710, de propriedade de Argeu Alves Pereira e conduzido por Jheferson Benjamin de Amorim Peixoto, preposto da empresa.
Na data dos fatos, o menor trafegava no bairro Jardim Industriário I, descendo a Rua U, preferencial, quando, de inopino e em altíssima velocidade, o caminhão saiu da Rua B, sem frear, adentrando na Rua U, colidindo contra a vítima com extrema potência.
O veículo de grande porte trafegava em velocidade excessiva (aproximadamente 88 km/h em via de 40 km/h) e invadiu a preferencial, arrastando a vítima por cerca de 40 metros, o que ocasionou seu óbito.
Desta forma, a mãe pleiteou pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais (despesas funerárias), pensão mensal (lucros cessantes) e danos morais estimados em 500 salários mínimos, além dos ônus sucumbenciais.
A Novo Mundo sustentou que não seria parte legítima para responder ao processo, argumentando tratar-se de transporte terceirizado. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima, que, sendo menor e inabilitada, teria invadido a via preferencial. Requereu a denunciação da ação ao proprietário do caminhão.
Examinando o caso, a juíza reconheceu a responsabilidade civil da ré devido ao excesso de velocidade do caminhão, que se trafegasse na velocidade permitida, não teria sido responsável pela intensidade do acidente. Apesar de constatar que a culpa preponderante para o acidente foi do motorista, a juíza constatou que o menor de 13 anos, inabilitado, não poderia estar trafegando no local, inclusive com aval da mãe.
Portanto, em sentença proferida em janeiro, havia aplicado a responsabilidade na proporção de 70% para a ré (dada a gravidade do excesso de velocidade e o porte do veículo) e 30% para a vítima.
Diante disso, condenou a Novo Mundo ao pagamento de R$ 3.315,75 a título de danos materiais, R$ 70 mil por danos morais, além de pensão até a data em que o menor completaria 75 anos no valor de 23,3% do salário mínimo vigente em 2012. O caminhoneiro terá que ressarcir a empresa. Contra essa ordem, a varejista apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
A ré contestou pontos como o valor da pensão mensal, a sua responsabilidade solidária no evento e a divisão da culpa concorrente entre as partes. A magistrada, contudo, rejeitou todos os argumentos da empresa, reafirmando que o excesso de velocidade do caminhão foi o fator determinante para a morte do menor e não o fato de ele estar sem habilitação à época dos fatos.
Olinda esclareceu ainda que a indenização à mãe da vítima é devida com base na expectativa de vida e na presunção de auxílio financeiro futuro. Ao final, a sentença original foi mantida integralmente, consolidando o dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados.