O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de uma alteração na Lei Orgânica de Tangará da Serra que elevava para 2% o limite da Receita Corrente Líquida (RCL) destinado a emendas parlamentares individuais. A decisão, proferida em 12 de março de 2026, atende a um pedido da prefeitura municipal, que argumentou que a medida feria a autonomia do Executivo e normas de responsabilidade fiscal.
Leia também
Arrendada pela Bom Futuro, fazenda de Arcanjo sofre penhora por condenação de R$ 32 milhões para viúva de Sávio Brandão
O conflito jurídico teve início após a Câmara Municipal promulgar a Emenda nº 91/2025, que obrigava a prefeitura a executar as emendas dos vereadores até o teto de 2% do orçamento realizado no ano anterior. Pela norma, metade desse valor deveria ser obrigatoriamente aplicada em ações de saúde.
A relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que o percentual de 2% é aplicado ao Congresso Nacional por este ser bicameral (composto por Câmara e Senado). Como as Câmaras Municipais são unicamerais (possuem apenas uma casa legislativa), elas devem seguir o princípio da simetria e adotar o limite de 1,55%, equivalente ao que é destinado apenas aos Deputados Federais.
“É inconstitucional emenda à lei orgânica municipal que fixa em 2% da RCL o limite de emendas parlamentares individuais impositivas, por violar a simetria aplicável a legislativos unicamerais, reduzir indevidamente a discricionariedade orçamentária do Executivo e descumprir as exigências de responsabilidade fiscal”.
Além da questão do percentual, o Tribunal identificou que a Câmara não apresentou estimativas de impacto financeiro ou indicação de onde viria o dinheiro para custear o aumento das emendas, o que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A Justiça entendeu que a medida retirava a margem mínima de gestão do prefeito sobre o orçamento, interferindo na separação entre os Poderes.
A Câmara Municipal chegou a solicitar que o Tribunal apenas reduzisse o valor para 1,55% em vez de anular a lei totalmente. O pedido foi negado, pois, segundo o acórdão, o Judiciário não pode atuar como legislador para alterar o texto escrito.
Com a decisão, a Emenda nº 91/2025 perde a validade com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data de sua criação.