O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, de forma unânime, a invalidade de uma norma de Mato Grosso que permitia a empregados públicos estaduais se aposentarem pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o sistema voltado a servidores de carreira. Na sessão virtual encerrada em 13 de março de 2026, o tribunal rejeitou um recurso da Assembleia Legislativa (ALMT) que buscava reverter a decisão anterior, mantendo a obrigatoriedade de esses trabalhadores seguirem as regras do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Leia também
Delator premiado, filho de Sival passa a cumprir pena no 'semiaberto diferenciado' com uso de tornozeleira
O caso foi analisado em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo governo de Mato Grosso contra o artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do estado, introduzido pela Emenda Constitucional 114/2023. A regra estadual pretendia estender o regime de previdência dos servidores concursados a empregados públicos não temporários que tivessem mais de cinco anos de contribuição ao sistema estadual.
O relator do processo, ministro Cristiano Zanin, fundamentou que a Constituição Federal é clara ao restringir o regime próprio apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos. Para os demais agentes, incluindo os empregados de empresas públicas, deve-se aplicar o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS. Segundo trecho da decisão do STF, ao tentar validar a regra estadual, o legislador “pretendeu encobrir, sob aparência de direito adquirido, regime jurídico flagrantemente inconstitucional”.
No recurso mais recente, conhecido como "embargos de declaração", a Assembleia Legislativa tentou alegar que a decisão prejudicaria especificamente trabalhadores da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação (MTI). O ministro Zanin, contudo, rejeitou o argumento, explicando que esse tipo de recurso serve apenas para corrigir omissões ou contradições, e não para apresentar novos fatos ou mudar o mérito do que já foi julgado. C
“Não se prestam os embargos de declaração para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda”. A conclusão do julgamento reafirma a jurisprudência da Corte, consolidada desde 1998, de que estados não podem criar regras previdenciárias próprias que ampliem o rol de beneficiários definido pela União.
Com a decisão, os efeitos da norma mato-grossense permanecem anulados, e os empregados públicos do estado devem continuar vinculados ao sistema geral de previdência.