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Sexta-feira, 10 de abril de 2026

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7 ANOS POR CORRUPÇÃO

STJ mantém ação que condenou ex-juiz por vender decisões para alvo de operação por tráfico

Foto: Reprodução

STJ mantém ação que condenou ex-juiz por vender decisões para alvo de operação por tráfico
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a ação penal que condenou o ex-juiz Círio Miotto a sete anos por corrupção passiva relacionada a venda de sentenças judiciais, cujo esquema foi descortinado pela Operação Asafe. Conforme os autos, Miotto teria negociado decisão em habeas corpus prolatada em favor de Loris Dilda, acusado de matar o próprio irmão, em 2006. No segundo, teria feito negociata para revogar prisão de membro de quadrilha especializada em tráfico internacional.


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Em decisão assinada nesta terça-feira (10), o ministro Sebastião rejeitou habeas corpus ajuizado pela defesa de Cirio, que buscava anular o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que o manteve condenado em maio de 2024.

Miotto questionava a participação de desembargadores da Segunda Câmara no julgamento de uma apelação criminal. Conforme os advogados dele, os magistrados estariam impedidos de atuar no caso por já terem participado do recebimento da denúncia no Órgão Especial do tribunal. Desta forma, requereu a suspensão do trâmite da apelação até análise do mérito no Superior e a designação de outros desembargadores para julgar o recurso.
 
No STJ, o pedido liminar para suspender o processo já havia sido negado anteriormente e, ao analisar o mérito, o relator apontou que a questão já havia sido examinada pela Sexta Turma do STJ no julgamento de agravo regimental. Na ocasião, o colegiado concluiu que não houve impedimento dos desembargadores e, desta forma, o novo recurso também foi rejeitado. Com base nessa decisão anterior, Sebastião Reis entendeu que o habeas corpus perdeu o objeto e determinou o encerramento do processo.
 
O caso está ligado à Operação Asafe, que apurou um esquema de negociação de decisões judiciais no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Em sessão realizada no dia 22 de maio de 2024, sob relatoria do desembargador Rui Ramos, a Segunda Câmara Criminal do TJMT manteve a condenação de Miotto a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa e perda da função pública.
 
Segundo a denúncia, o magistrado recebeu vantagem indevida para conceder decisões em habeas corpus em dois processos.
 
Um dos casos envolve o réu Loris Dilda. De acordo com depoimento do advogado Max Weyzer à Polícia Federal, a defesa teria negociado com intermediários o pagamento de R$ 50 mil para a concessão de um habeas corpus. A intermediação teria sido feita por Ivone Reis de Siqueira.
 
Após a concessão da liminar, segundo o relato, teria sido solicitado novo pagamento para garantir decisão favorável no julgamento do mérito. O valor não teria sido pago integralmente e o habeas corpus acabou negado por maioria do Tribunal.
 
O segundo episódio envolve o investigado Moacyr Franklin Garcia Nunes, preso durante a Operação Fronteira Branca. Conforme as investigações, houve negociação para concessão de habeas corpus que resultou na liberação do investigado. Interceptações telefônicas realizadas na investigação indicaram tratativas entre advogados, intermediários e o magistrado para a obtenção da decisão judicial.
 
Ao votar pela manutenção da condenação, o relator no TJMT afirmou que as provas demonstram que o então juiz recebeu vantagem indevida, por meio de intermediários, para praticar ato de ofício em desacordo com o dever funcional. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da câmara julgadora.

“No tocante a materialidade e autoria dúvidas não restam no sentido de que o apelante recebeu para si, indiretamente, por meio do intermediário, em razão da função, vantagem indevida para praticar ato de ofício com infringência do dever funcional. O apelante era ao tempo dos fatos Juiz de Direito, cujo dever funcional consiste, justamente, na análise do direito e da justiça a ser aplicada no caso concreto a reprimenda deve corresponder ao grau de reprovação da sociedade para aquela conduta, considerando as condições em que o crime foi executado”, escreveu o relator.
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