O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 216/2026, que padroniza os procedimentos para pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais, sejam eles pessoas físicas ou empresas, em todo o território nacional. A medida, assinada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, busca trazer uniformidade e segurança jurídica ao setor agropecuário diante de instabilidades econômicas.
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A nova norma fundamenta-se na necessidade de orientar magistrados de primeira instância sobre a aplicação da legislação vigente, especialmente após as mudanças na Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005).
O texto destaca que as diretrizes foram motivadas por uma “situação de crise enfrentada pelo setor agropecuário brasileiro, decorrente de adversidades climáticas, queda nas cotações internacionais de preços e aumento dos custos de produção”, conforme relatado pelo Ministério da Agricultura.
Para solicitar a recuperação judicial, o produtor rural deve estar registrado na Junta Comercial e comprovar o exercício da atividade por mais de dois anos. No caso de pessoas físicas, essa prova deve ser feita por meio de documentos como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e a Declaração de Imposto de Renda. O provimento estabelece que o produtor poderá apresentar um plano especial de recuperação, desde que o valor total das dívidas não ultrapasse R$ 4.800.000,00.
Uma das inovações detalhadas é a "constatação prévia", uma espécie de perícia inicial em que o juiz nomeia um profissional de confiança para verificar as reais condições de funcionamento da fazenda ou empresa rural.
Esse perito deve avaliar se o produtor exerce a atividade pessoalmente, sendo vedado o benefício para quem apenas arrenda terras sem correr riscos produtivos. Durante o trabalho, o perito poderá utilizar “fotografias, mapas, imagens de satélite e informações gerenciais relativas às atividades realizadas” para confirmar a regularidade do negócio.
A norma também define quais bens do produtor ficam protegidos de apreensão ou venda por credores durante o prazo de suspensão das cobranças (stay period). Segundo trecho do Provimento nº 216/2026 do CNJ, “consideram-se bens de capital, os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam utilizados no processo produtivo da empresa”.
Entretanto, nem todas as dívidas entram no processo de recuperação. Estão excluídos, por exemplo, créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com entrega física do produto e operações de troca por insumos, exceto em casos comprovados de força maior ou caso fortuito que impeçam a entrega da safra.
A partir de agora, o Ministério Público deverá intervir em todos os processos de recuperação e falência rural para garantir a legalidade e prevenir fraudes. O magistrado também pode afastar o administrador judicial caso identifique omissão ou atuação ineficiente no acompanhamento do caso. O provimento entrou em vigor na data de sua publicação, em março de 2026