A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, indeferiu o pedido de liminar apresentado por Antonio Wagner Nicacio de Oliveira e pelo Sindicato dos Profissionais da Área Instrumental do Governo (SINPAIG-MT) contra a Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso (FESSP-MT). A decisão, assinada em 2 de março de 2026, manteve o afastamento cautelar do dirigente de suas funções como Secretário do Servidor Público Estadual da federação. Ele é acusado de violência de gênero.
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O autor da ação buscava a suspensão imediata do Ato da Presidência nº 02/2025, emitido em dezembro de 2025, que determinou sua remoção temporária do cargo e a proibição de acesso à sede da entidade. Wagner e o SINPAIG-MT argumentam que o ato é nulo por usurpação de competência, sustentando que apenas o Conselho de Representantes teria poder para destituir diretores. Além disso, o dirigente alega que o afastamento é uma retaliação política à sua atuação fiscalizatória, utilizando uma suposta acusação de violência de gênero como pretexto.
Em sua análise preliminar, a magistrada considerou que a complexidade da controvérsia exige a observância do contraditório. A juíza pontuou que a reunião convocada para o dia 2 de março era justamente do Conselho de Representantes, órgão que o próprio estatuto define como competente para deliberar sobre destituições.
Conforme trecho da decisão da 3ª Vara Cível de Cuiabá, “não há como, nesta via de cognição sumária, afirmar categoricamente a probabilidade do direito sem antes permitir à ré o esclarecimento dos pontos controvertidos”.
A defesa de Antonio Wagner sustenta que o processo disciplinar instaurado pela FESSP-MT possui vícios formais e cerceia seu direito de defesa. O autor apresentou documentos e testemunhos para contrapor a acusação de violência, alegando que, na realidade, ele teria sido a vítima de agressão física em um episódio anterior. Ele classifica a medida como uma tentativa de "criminalização do mandato".
Por outro lado, a federação justifica a medida cautelar baseando-se em supostas condutas reiteradas e graves do secretário que violariam o Estatuto Social da entidade.
Além de negar a suspensão do afastamento, a magistrada determinou que os autores comprovem, no prazo de 15 dias, que possuem condições financeiras que justifiquem o pedido de justiça gratuita. Caso a documentação não seja apresentada, eles deverão arcar com as custas processuais.
Outro lado
A defesa de Antônio Wagner esclarece que o juízo foi induzido a erro pela manifestação apresentada no processo, tendo em vista que o motivo do afastamento não é a segurança de nenhum diretor da federação, mas a pretensão de vagar do cargo o senhor Antônio Wagner por via oblíqua.
A afastamento tem cerne exclusivamente político. Em verdade, como divulgado na imprensa, Antônio Wagner foi agredido fisicamente, o que inverte a lógica do afastamento para proteção da suposta vítima, a qual processualmente não apresenta nenhuma contraprova às declarações com fé pública apresentadas por outras mulheres dirigentes sindicais que presenciaram a agressão ao Antônio Wagner.
Antônio Wagner foi afastado por um rito inventado pelos atuais dirigentes da Federação que aniquilou seu direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório consagrados na Constituição Federal, motivo este do ajuizamento da ação noticiada.
Com relação a Capital Consig, o próprio PROCON demonstrou, em relatório publicado na imprensa, que 99% dos contratos da empresa não tem assinaturas válidas. Todos estes processos são, na verdade, ferramentas de assédio judicial.
Diante do abuso do afastamento cautelar sem previsão estatutária, acreditamos que a Justiça fará a salvaguarda dos direitos da ampla defesa e do contraditório.