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Quinta-feira, 05 de março de 2026

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EX-GOVERNADOR CONDENADO

Toffoli intima Silval sobre manutenção de pagamento de R$ 23 milhões em acordo de delação premiada

Foto: Olhar Direto

Toffoli intima Silval sobre manutenção de pagamento de R$ 23 milhões em acordo de delação premiada
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), intimou, novamente, a defesa do ex-governador Silval Barbosa acerca da decisão em que negou pedido feito por ele para alterar a forma de pagamento das indenizações que deve aos cofres públicos, decorrentes de acordo de delação premiada Em despacho proferido nesta segunda-feira (9), Toffoli renovou a intimação à defesa, inclusive por aplicativo WhatsApp, para que apresente se continuará ou não patrocinando Silval.


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Em dezembro, Toffoli manteve os termos do acordo firmado entre Silval e a Procuradoria-Geral da República, concedendo prazo final de 30 dias úteis para que ele quite o saldo devedor remanescente, nos exatos termos originalmente pactuados.

O acordo de colaboração premiada, celebrado com Silval Barbosa, sua esposa Roseli Barbosa, seu irmão Antonio da Cunha Barbosa, seu filho Rodrigo Barbosa e seu ex-chefe de gabinete Silvio César Corrêa Araújo, previa o pagamento de indenização no valor total de R$ 70 milhões.

Desse montante, R$ 46 milhões seriam quitados por meio de dação em pagamento, com o perdimento imediato de bens móveis e imóveis, como fazendas, terrenos e apartamentos, e R$ 23 milhões deveriam ser depositados em espécie em conta judicial à disposição do Supremo Tribunal Federal, com valores revertidos ao Estado de Mato Grosso.

A controvérsia surgiu quando Silval Barbosa solicitou a substituição do pagamento em dinheiro por novos imóveis, também na modalidade de dação em pagamento. Segundo a defesa, a aceitação dessas propriedades — após avaliação técnica — teria resultado na quitação antecipada e substancial do acordo, restando um saldo residual de aproximadamente R$ 653 mil.

Porém, a PGR contestou a alegação de quitação e sustentou que não houve repactuação do acordo, uma vez que o órgão ministerial jamais teria concedido anuência expressa à substituição da forma de pagamento, anotando ainda que o colaborador se encontrava em mora injustificada desde 1º de março de 2018 e chegou a requerer a rescisão do pacto.

Ao analisar a documentação do procedimento administrativo, o ministro Dias Toffoli concluiu que não houve anuência formal da Procuradoria-Geral da República à nova proposta. O relator destacou que a colaboração premiada possui natureza de negócio jurídico contratual, sendo indispensável o consentimento de todas as partes e a homologação judicial para qualquer modificação válida.

Segundo o ministro, as manifestações anteriores do Ministério Público indicavam apenas a possibilidade de uma concordância futura, condicionada a análises técnicas e documentais, o que jamais se concretizou de forma expressa.

Dessa forma, o STF reconheceu a validade integral dos termos originais do acordo, mantendo a obrigação de pagamento de R$ 23 milhões em espécie.

Apesar de negar o pedido de alteração, o ministro não acolheu a solicitação da PGR para rescindir imediatamente o acordo. Para o relator, a longa discussão sobre a forma de pagamento, iniciada em 2017, e a convicção do colaborador de que sua proposta poderia encerrar o débito não evidenciam má-fé suficiente para a rescisão automática.

Com isso, Silval Barbosa recebeu prazo para efetuar a quitação do valor remanescente, acrescido dos encargos previstos, sob pena de adoção das medidas cabíveis. A decisão agora aguarda ciência da defesa para iniciar a execução do prazo estipulado por Toffoli.
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