Olhar Jurídico

Sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Notícias | Civil

ativo imobilizado

Justiça manda Estado pagar mais de meio milhão em ICMS recolhido indevidamente da Bom Futuro

Foto: Reprodução

Justiça manda Estado pagar mais de meio milhão em ICMS recolhido indevidamente da Bom Futuro
O juiz Ramon Fagundes Botelho julgou procedente a ação ajuizada pela Bom Futuro Agrícola Ltda. contra o Estado de Mato Grosso e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a cobrança de ICMS sobre a alienação eventual de bens do ativo imobilizado, como maquinários usados na atividade produtiva, mas que já não estão mais em uso. Na prática, o magistrado anulou a possibilidade de o Estado recolher este imposto da Bom Futuro a partir de operações que não configuram comercialização, mas sim renovação de maquinário ou para evitar desperdício, bem como ordenou o ente público a restituir mais de R$ 500 mil referente aos valores pagos em ICMS entre os anos 2018 e 2023.


Leia mais: 
Alexandre de Moraes autoriza Wellington Fagundes visitar Bolsonaro na Papudinha
 
A decisão foi publicada na semana passada (29), em ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, na qual a empresa sustentou que exerce exclusivamente atividade agrícola e que as vendas questionadas ocorreram de forma esporádica, sem intuito comercial, com a finalidade de renovar maquinário ou descartar bens inservíveis e excedentes operacionais.
 
Nos autos, a Bom Futuro apontou que, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, recolheu indevidamente ICMS sobre essas operações, estimando o valor a ser restituído em R$ 589.568,28, conforme cálculo apresentado com base em notas fiscais de maior valor por exercício.

Em contestação, o Estado de Mato Grosso defendeu a legalidade da cobrança do imposto, com fundamento na legislação estadual e em nota técnica da Secretaria de Fazenda, argumentando que a saída de mercadorias do estabelecimento configuraria fato gerador do ICMS, independentemente de habitualidade ou finalidade comercial.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a atividade econômica principal da autora é o cultivo de soja, além de outras atividades diretamente ligadas ao agronegócio, e que as notas fiscais juntadas aos autos demonstram que as operações questionadas decorreram de atos de gestão patrimonial e operacional típicos da exploração agrícola em larga escala, e não de comercialização de ativos, bens ou serviços.
 
Segundo o juiz, as alienações de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ocorreram de forma pontual, envolvendo bens individualizados e anteriormente utilizados na atividade produtiva. Já as saídas de bens de uso, consumo e insumos referiam-se, em sua maioria, a pneus usados, sucatas, materiais inservíveis, excedentes e doações, sem padronização, repetição sistemática ou constância de destinatários.
 
O juiz concluiu que não ficou caracterizada habitualidade nem intuito mercantil aptos a configurar circulação jurídica de mercadorias, requisito necessário para a incidência do ICMS.

Com isso, a sentença declarou indevida a cobrança do ICMS nessas hipóteses, determinou que o Estado se abstenha de exigir o tributo em situações semelhantes e reconheceu o direito da empresa à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional.

“As notas relativas ao ativo imobilizado demonstram a alienação pontual de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas, bens de elevado valor unitário, individualizados por número de patrimônio, chassi e data de aquisição, utilizados anteriormente na atividade produtiva. Já as notas referentes a bens de uso, consumo e insumos evidenciam a saída de pneus usados, sucatas metálicas, materiais inservíveis, peças desgastadas, excedentes operacionais e doações, muitas vezes com indicação expressa de descarte ou remessa em garantia. Embora as operações estejam distribuídas ao longo de mais de um exercício fiscal, não se identifica habitualidade apta a caracterizar ato de comércio”, decidiu o magistrado.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet