O juiz José Mauro Nagib Jorge manteve o capitão da Polícia Militar Cirano Ribas de Paula Rodrigues proibido de se aproximar de dois “irmãos de farda” que agrediu em Brasnorte, onde é lotado, em junho de 2025, quando ele estava bebendo em um posto de combustível e agrediu com tapas um cabo e um soldado, sendo o último chamado de “preto”.
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Cirano foi preso em flagrante enquadrado pelos crimes de violência contra inferior, injúria qualificada, desafio para duelo e dano simples, todos do código penal militar.
No dia dos fatos, era por volta das 5h da madrugada, quando, no Posto 77, o capitão agrediu os seus inferiores hierárquicos. O soldado F. narrou que o capitão pediu que ele se sentasse no chão igual a um cachorro e que, além de chamá-lo de cachorro, disse que ele era ‘preto’, momento que F. não aguentou, levantou e falou que não aceitaria esse tipo de fala.
Neste momento, F. pegou o celular e passou a filmar as ofensas, oportunidade em que o capitão proferiu palavras referentes a paternidade do filho do soldado, que ele não seria o pai do filho, que outras pessoas teriam mantido relações sexuais com a mulher dele. Na sequência, por estar gravando, o capitão tomou o celular de F., o empurrou e lhe aplicou uma ‘gravata’, além de ter quebrado o celular.
Alguém do posto flagrou a ação violenta de Cirano e acionou o 190, ocasião em que ele fora preso em flagrante. Após ser submetido por custódia, Cirano foi posto em liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares como a proibição de se aproximar das vítimas.
A defesa dele tentou reverter a restrição de proximidade sustentando que isso seria incompatível com a rotina militar, uma vez que eles poderiam ser escalados para alguma diligência juntos.
O juiz militar, contudo, rechaçou a tese e reafirmou, de acordo com parecer ministerial, a necessidade do afastamento para proteger a integridade psicológica das vítimas e evitar intimidações baseadas na hierarquia. Cabe agora ao comando da corporação ajustar as escalas de serviço para garantir o cumprimento das medidas cautelares impostas.
“Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a impossibilidade fática de a Administração Militar gerenciar as escalas de serviço e as atividades funcionais de modo a evitar a aproximação entre o investigado e as vítimas. A simples alegação, desprovida de suporte documental, não é suficiente para afastar a necessidade da cautelar imposta”, decidiu o magistrado.