O Espólio de Rosa Tapajós apresentou recurso contra sentença que extinguiu processo que move contra a Bom Futuro Agrícola, centrado na validade da venda de imóveis onde hoje o grupo construiu o seu aeroporto, na capital. Na semana passada, a juíza Sinii Saboia Ribeiro reconheceu a decadência da ação de Tapajós por perda do prazo legal, e reduziu o valor da causa para R$ 580 mil. Um dia depois, a defesa apresentou apelação, visando reformar o valor e declarar a nulidade da venda dos lotes feitos por Claudio Scolari, ex-marido de Rosa.
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A ação é movida pelos herdeiros de Rosa, que alegam irregularidades na venda dos imóveis, os quais teriam sido negociados por Cláudio sem o consentimento dela. No processo, são acionados, além da Bom Futuro Agrícola Ltda, os empresários Erai Maggi Scheffer, Elusmar Maggi Scheffer, Fernando Maggi Scheffer e José Maria Bortoli, além de Cláudio Scolari, ex-marido de Rosa Tapajós.
Em julho de 2012, Tapajós recebeu informações de que os imóveis estavam sendo ocupados, mas devido ao problema de saúde e ao processo de divórcios da mesma, não foi possível tomar providências. A época, o então esposo, que já havia se separado dela, vendeu sem sua autorização, seis lotes de sua propriedade.
Na ação movida na justiça, foi apontado que Rosa Tapajós seria a legítima possuidora dos imóveis rurais compostos pelos lotes 177, 178, 179, 180, 181 e 183, no Parque Bandeira.
Contudo, ação foi negada em 2021 pela juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá. Ela assegurou que os imóveis não estão registrados em nome de Rosa Tapajós, mas sim de Feres Bechara, junto ao 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá. Diante disso, foi decretado a ilegitimidade do espólio para mover a presente ação e o processo foi extinto.
No início deste ano, porém, o Espólio de Rosa Tapajós moveu ação idêntica à que fora extinta, requerendo a procedência dos pedidos da inicial. Examinando o caso, a juíza Sinii Saboia extinguiu o processo ao reconhecer a decadência do pedido dos herdeiros, anotando que o prazo para anular os negócios por falta de autorização conjugal já havia expirado em 2016, e que a causa, em verdade, não valeria R$ 3,5 milhões, mas R$ 580 mil.
Em resposta, os herdeiros interpuseram um recurso de apelação sustentando que a venda ocorreu após o divórcio, o que configuraria uma nulidade absoluta e imprescritível, e não um ato meramente anulável.
“No presente caso, a venda do imóvel ocorreu após o divórcio, quando o bem comum já se encontrava em estado de condomínio entre os ex-cônjuges. Trata-se de condomínio entre ex-cônjuges e, sem anuência da condômina, houve venda a non domino, impelindo nulidade absoluta (arts. 166 e 169 do CC), não sujeita a prazo decadencial. A venda da totalidade do bem por apenas um dos condôminos, sem o consentimento do outro, não é ato anulável, mas sim uma venda a non domino, que gera a nulidade absoluta do negócio jurídico”, diz trecho do recurso.
O recurso também contesta a redução do valor da causa, exigindo que o montante reflita a soma de todos os lotes reivindicados, que totalizam mais de três milhões de reais. Além disso, a defesa busca separar a discussão sobre o lote vendido da situação dos outros seis terrenos, que teriam sido alvo de invasão, exigindo o direito de reaver a posse. Por fim, solicita a reforma integral da sentença para que o mérito da propriedade e das indenizações seja devidamente julgado pelo tribunal. Ainda não há uma decisão sobre o recurso.