A juíza Olinda de Quadros Altomare condenou a Melim Construções e Incorporações (Alva Construtora) a pagar mais de R$ 350 mil pela venda duplicada de um imóvel no Condomínio Residencial Parque Humaitá Residence, em Cuiabá. Em sentença proferida na última quinta-feira (22), a magistrada da 11ª Vara Cível da capital arbitrou o montante que a empresa terá que pagar pelos danos materiais e morais causados ao casal de compradores.
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Os autores celebraram com a Alvo um "Contrato de Compra e Venda e Permuta de Bens Imóveis", por meio do qual transferiram um lote de terreno de 23.943 m² (Fazenda Nova Esperança) e, como parte do pagamento, a empresa se comprometeu a entregar e transferir uma propriedade do residencial.
Embora tenham sido empossados no imóvel janeiro de 2018, conforme termo de recebimento de chaves, a Alva jamais outorgou a escritura pública definitiva. Foi então que, ao buscarem a regularização do imóvel, descobriram que, surpreendentemente, a Alva alienou a casa a outro casal por R$ 275 mil.
Diante da possível venda duplicada, os compradores solicitaram a condenação da Alva ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor atualizado do imóvel (perdas e danos), no importe de R$ 329.588,49, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Intimada a comparecer a audiência conciliatória, a empresa não se fez presente e a juíza proferiu a sentença condenatória.
Examinando o caso, Olinda de Quadros Altomare reconheceu o descumprimento contratual absoluto e determinou a conversão da obrigação em perdas e danos, fixando o valor com base no preço de mercado atualizado, ou seja, R$ 329,5 mil acrescidos de juros. Além da reparação material, a decisão impôs o pagamento de danos morais devido à gravidade da conduta e à frustração das expectativas de moradia das vítimas em R$ 20 mil. Por fim, a ré foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários.
“Certidão de Inteiro Teor da Matrícula demonstra, de forma cabal, que a requerida, agindo em flagrante má-fé e ilicitude, alienou a mesma unidade imobiliária a terceiros em 21/05/2021, frustrando o cumprimento da obrigação de fazer (outorga de escritura) assumida com os autores. A venda de imóvel já prometido ou permutado a outrem configura ato ilícito e inadimplemento absoluto da obrigação, resolvendo-se em perdas e danos”, sentenciou a magistrada.