O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da lei de Mato Grosso que fixava idade mínima como requisito para inscrição em concurso público destinado ao ingresso na carreira da magistratura estadual. Todos os ministros do Supremo seguiram o voto do relator, Nunes Marques, e declararam a inconstitucionalidade do art. 146, II, da Lei n. 4.964, de 26 de dezembro de 1985, na redação dada pela Lei Complementar n. 281, de 27 de setembro de 2007.
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A decisão foi tomada pelo Plenário, em sessão virtual realizada entre os dias 12 e 19 de dezembro de 2025, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República. O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (26).
Ao analisar o caso, o STF entendeu que a definição de requisitos para ingresso na magistratura integra o Estatuto da Magistratura, matéria cuja regulamentação é de competência privativa da União.
Segundo o voto do relator, a Constituição estabelece de forma expressa que o ingresso na carreira da magistratura deve ocorrer mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Não há previsão constitucional ou legal, em âmbito nacional, de limite etário mínimo para a inscrição no certame.
O Tribunal destacou que permanece aplicável a Lei Complementar nº 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a qual não estabelece requisito etário para o ingresso na magistratura.
A Corte também reafirmou o entendimento de que o Poder Judiciário é uno e deve observar regime jurídico uniforme em todo o território nacional. Assim, a autonomia dos estados e dos tribunais para dispor sobre a organização e o funcionamento de seus órgãos encontra limites nas normas nacionais que regem a magistratura.
Com esse fundamento, o STF concluiu que o Estado de Mato Grosso não poderia instituir, por legislação própria, requisito não previsto na Constituição ou no Estatuto da Magistratura, reconhecendo vício formal na norma impugnada. O pedido foi julgado procedente, com a retirada do dispositivo do ordenamento jurídico.