A juíza Adriana Sant'Anna Coningham, da 2ª Vara Cível de Cuiabá, negou o pedido de manutenção de posse feito por Cizenando Vilela de Souza e determinou a reintegração de posse de uma área de 22 mil metros quadrados em favor de Roselina Santos da Costa. A decisão foi motivada pela comprovação, por meio de perícia técnica, de que o documento utilizado pelo autor para alegar a compra do imóvel continha uma assinatura falsa da proprietária.
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O processo teve início em 8 de dezembro de 2020, quando Cizenando acionou a justiça alegando ser o possuidor de chácara situada no bairro Nova Esperança III, em Cuiabá, desde meados de 2007. Segundo ele, a proprietária teria invadido a área em outubro de 2020, o que configuraria uma "turbação".
Em sua defesa, Roselina Santos da Costa apresentou um pedido contraposto, afirmando ser a legítima proprietária e que nunca vendeu o terreno. Ela sustentou que o autor invadiu o local apenas entre 2018 e 2020 e que as assinaturas nos documentos apresentados por ele eram fraudulentas.
O ponto determinante para a sentença foi o laudo pericial grafotécnico, que analisou a autenticidade dos documentos. A perícia concluiu que a assinatura atribuída a Roselina na "Proposta de Compra" não partiu do punho dela. Conforme destacado no trecho da sentença da 2ª Vara Cível de Cuiabá: “a perícia técnica foi categórica ao afirmar que a assinatura da ré no contrato de compra e venda é inautêntica”.
Além da falsificação, a justiça analisou imagens de satélite anexadas ao processo, que contradisseram a versão do autor de que ele ocupava o local desde 2007, indicando que a ocupação efetiva só ocorreu a partir de 2018. Prints de conversas de WhatsApp apresentados pelo autor também foram considerados de valor limitado por não possuírem mecanismos que garantissem a ausência de edições, como uma Ata Notarial.
Com a sentença, o pedido de Cizenando foi julgado improcedente, e a liminar que anteriormente o mantinha no imóvel foi revogada. A justiça determinou que ele desocupe a área voluntariamente no prazo de 30 dias, sob pena de despejo forçado.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a cobrança permanece suspensa devido ao benefício da gratuidade judiciária concedido a ele. A decisão ainda cabe recurso.