O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação das empresas Hesa 115 Investimentos Imobiliários Ltda. e Helbor Empreendimentos S.A. em ação movida pela consumidora M.A.I.M., que questionou a inadequação das vagas de garagem vinculadas ao apartamento que adquiriu no condomínio de alto padrão Reserva Bonifácia By Helbor, em Cuiabá.
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A decisão foi proferida por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Marilsen Andrade Addario, em julgamento realizado no último dia 17. O colegiado negou provimento ao recurso das construtoras e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.
Conforme o processo, Miriam adquiriu o imóvel em junho de 2015, recebeu as chaves em setembro de 2016 e passou a residir no local em janeiro de 2017. Após a mudança, constatou que as duas vagas de garagem vinculadas à unidade apresentavam dificuldades de acesso, manobra limitada e dimensões inferiores às previstas na legislação municipal. As vagas também eram parcialmente ocupadas por pilares estruturais, o que restringia ainda mais o uso.
A consumidora notificou as empresas, que sustentaram que as vagas estavam dentro da tolerância contratual de 5% quanto às medidas. Diante da divergência, foi realizada perícia judicial, que concluiu que as vagas não atendem aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 102/2003, a qual exige largura mínima de 2,50 metros para garagens individuais. As medições apontaram larguras inferiores ao mínimo legal, além da presença de pilares que comprometem a funcionalidade dos espaços.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a existência de vício do produto e condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando a desvalorização do imóvel e o valor de mercado de vagas regulares no mesmo empreendimento. Também foi fixada indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
No recurso, as empresas alegaram falhas no laudo pericial, sustentaram a aplicação da tolerância prevista no Código Civil e afirmaram que as vagas estariam sendo utilizadas normalmente pela proprietária. Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo colegiado.
Segundo o voto da relatora, a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva das fornecedoras. A magistrada destacou que a tolerância prevista Código Civil não se aplica ao caso, por se tratar de vício do produto que o torna inadequado ao fim a que se destina. Também ressaltou que a possibilidade de uso das vagas com dificuldade não afasta a irregularidade constatada.
Com a decisão, além da manutenção das indenizações, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação.